Decreto nº 64.067/2019
Estabelece diretrizes para reavaliação e cancelamento das transferências de recursos que especifica no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 64.067, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece diretrizes para reavaliação e cancelamento das transferências de recursos que especifica no âmbito do Poder Executivo.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando critérios estritos na utilização dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público; e
Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias de Estado e as autarquias deverão reavaliar, até a data-limite de 31 de janeiro de 2019:
I - os chamamentos públicos em curso deflagrados para seleção de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 61.981 , de 20 de maio de 2016;
II - os convênios e as parcerias voluntárias, celebrados no exercício de 2018 pelo Estado de São Paulo, que não envolvam transferência de recursos federais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos convênios e às parcerias voluntárias que decorram de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária na forma do artigo 175, §§ 6º ao 10, da Constituição do Estado.
Art. 2º A reavaliação a que se refere o artigo 1º deste decreto, a ser realizada pelo Titular da Pasta ou dirigente da entidade, deverá considerar:
I - os benefícios de interesse público esperados com a execução integral do ajuste e a compatibilidade dos valores estimados com preços praticados no mercado; e
II - a adequação técnica do plano de trabalho e respectivo cronograma de desembolso às efetivas disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 3º Os chamamentos públicos que não atendam aos incisos I e II do artigo 2º deste decreto não serão objeto de homologação ou de celebração da parceria.
Art. 4º Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso e justificada a ausência de prejuízo ao interesse público, deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia ou rescisão do convênio ou parceria voluntária a que se refere o artigo 1º deste decreto, se no procedimento de reavaliação for constatada:
I - a ocorrência de uma das hipóteses previstas no
§ 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou no artigo 48 da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
II - a inviabilidade de prosseguimento da execução dos ajustes em face das disponibilidades orçamentárias e financeiras; ou
III - a não adoção pelo convenente ou entidade parceira das providências necessárias à execução do objeto do ajuste.
Art. 5º Deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia dos convênios celebrados no exercício de 2018 com fundamento no Decreto nº 61.229 , de 17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 63.907 , de 7 de dezembro de 2018.
Art. 6º A reavaliação de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser concluída até 31 de janeiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065 , de 2 de janeiro de 2019.
Art. 7º A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação, a Secretaria de Desenvolvimento Regional e a Casa Civil deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 8º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais e às agências reguladoras.
Art. 9º O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Art. 10. Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.907 , de 7 de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Gilberto Kassab
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 63907/2018 de 07/12/2018