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Decreto nº 64.099/2019

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996, e inclui o artigo 1º-A no Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, que tratam do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização .

DECRETO Nº 64.099, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 9.361 , de 05 de julho de 1996, e inclui o artigo 1º-A no Decreto nº 41.150 , de 13 de setembro de 1996, que tratam do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Decreto nº 41.150 , de 13 de setembro de 1996 o artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário da Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de Governo.

§ 2º O titular da Secretaria a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhes digam respeito.

§ 3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º Ao membro do Conselho é vedado:

1 - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;

2 - valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

§ 6º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 7º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 8º O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2019.

Retificação do D.O. de 30-1-2019

No artigo 1º, na redação dada aos §§ 1º, 6º e 7º, do artigo 1º-A, do Decreto 41.150 de 13-9-96, onde se lê: Conselho Gestor ... leia-se: Conselho Diretor...