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Decreto nº 64.218/2019

Autoriza o Secretário de Desenvolvimento Regional a extinguir contratos de trabalho com fundamento no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por acordo com os empregados integrantes dos quadros especiais que ...

DECRETO Nº 64.218, DE 06 DE MAIO DE 2019

Autoriza o Secretário de Desenvolvimento Regional a extinguir contratos de trabalho com fundamento no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por acordo com os empregados integrantes dos quadros especiais que especifica e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário de Desenvolvimento Regional autorizado a extinguir contratos de trabalho nos termos estabelecidos pelo artigo 484-A, do Decreto-Lei federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei federal nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, por acordo firmado com os empregados integrantes dos Quadros Especiais em extinção criados pelos Decretos nº 61.964 , de 16 de maio de 2016, e nº 62.531 , de 3 de abril de 2017, observadas as disposições deste decreto.

Art. 2º Os processos ou expedientes administrativos que versem sobre a extinção de contrato de trabalho a que se refere o artigo 1º deste decreto observarão, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, devendo ser instruídos, obrigatoriamente, com:

I - requerimento expresso, de iniciativa exclusiva do empregado e por ele firmado;

II - análise do pedido pela autoridade competente, com indicação fundamentada de:

a) desnecessidade de manutenção do posto de trabalho do requerente e ausência de oportunidade de seu aproveitamento em local diverso;

b) não suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

c) inocorrência de reintegração por decisão judicial não transitada em julgado e inexistência de conduta sob investigação em procedimento disciplinar;

III - efetiva despesa decorrente da manutenção da relação laboral no momento da apresentação do requerimento expresso;

IV - comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento das verbas trabalhistas previstas no artigo 484-A, do Decreto-Lei federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º O Secretário de Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2019

JOÃO DORIA

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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