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Decreto nº 64.356/2019

Dispõe sobre o uso da arbitragem para resolução de conflitos em que a Administração Pública direta e suas autarquias sejam parte .

DECRETO Nº 64.356, DE 31 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o uso da arbitragem para resolução de conflitos em que a Administração Pública direta e suas autarquias sejam parte.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o emprego, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. Este decreto não se aplica:

1. aos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem que conflitem com suas disposições;

2. aos casos em que legislação específica que regulamente a questão submetida à arbitragem dispuser de maneira diversa.

Art. 2º Os instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Pública direta e suas autarquias poderão conter cláusula compromissória, em razão de sua especialidade ou valor.

Parágrafo único. Cabe à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional decidir a respeito da utilização da cláusula compromissória, salvo quando houver pronunciamento de órgão colegiado competente para traçar diretrizes do contrato, optando pelo emprego da cláusula a que se refere este artigo.

Art. 3º A arbitragem será preferencialmente institucional, podendo, justificadamente, ser constituída arbitragem "ad hoc".

Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional ou ao órgão colegiado competente, conforme o caso, apresentar a justificativa a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Das Competências da Procuradoria Geral do Estado

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pela Administração Pública direta e suas autarquias.

§ 1º As convenções de arbitragem deverão conter os seguintes elementos:

1. a capital do Estado de São Paulo como a sede da arbitragem;

2. a escolha das leis da República Federativa do Brasil como sendo a lei aplicável, vedado o julgamento por equidade;

3. a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;

4. a eleição do juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;

5. o adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;

6. a composição do tribunal arbitral por três membros, indicados de acordo com o regulamento da câmara arbitral indicada, podendo ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade;

7. a vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil (Lei federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015).

§ 2º Para fins do disposto no item 3 do

§ 1º deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.

§ 3º O Procurador Geral do Estado poderá celebrar compromisso arbitral para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.

Art. 5º Cabe à Procuradoria Geral do Estado, por meio de sua Assistência de Arbitragens, atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.

Parágrafo único. A designação de árbitros pela Administração Pública direta e suas autarquias será precedida de aprovação pelo Procurador Geral do Estado.

Seção II Do Procedimento

Art. 6º O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da câmara arbitral eleita ou, nos casos de procedimento "ad hoc", pelas regras de arbitragem da "United Nations Commission on International Trade Law" (UNCITRAL), vigentes no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.

Art. 7º Quando não houver indicação da câmara arbitral no instrumento obrigacional, caberá ao requerente da arbitragem escolher, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara arbitral encarregada de administrar a arbitragem, dentre as cadastradas na forma da

Seção V deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que couber à Administração Pública direta e suas autarquias a escolha da câmara arbitral, tal ônus recairá sobre o gestor do instrumento obrigacional, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas na forma como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, observado o disposto no item 5 do

§ 1º do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela gestão de instrumentos obrigacionais que contenham cláusula compromissória adotarão as providências de sua alçada para solicitação de recursos orçamentários para o adimplemento de despesas incorridas com o procedimento arbitral.

Art. 9º As sentenças arbitrais que imponham obrigação pecuniária à Administração Pública direta e suas autarquias serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.

Seção III Dos Árbitros

Art. 10. É vedada a indicação de árbitros que possuam interesse direto ou indireto no resultado da arbitragem.

Art. 11. Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade e sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei federal nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996, informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública.

Parágrafo único. Será solicitado ao árbitro indicado que exerce a advocacia informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública, bem como a existência de demanda por ele patrocinada ou por escritório do qual seja associado, na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.

Seção IV Da Publicidade

Art. 12. Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, laudos periciais, Termo de Arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará os atos do procedimento arbitral na rede mundial de computadores.

§ 3º As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.

Seção V Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais

Art. 13. O cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de uma lista referencial das entidades que cumprem requisitos mínimos para serem indicadas para administrar procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública direta e suas autarquias.

Art. 14. A criação do cadastro das câmaras arbitrais se efetivará mediante resolução do Procurador Geral do Estado, contendo as regras aplicáveis e os requisitos exigidos.

Parágrafo único. A inclusão no cadastro referido no "caput" não gera qualquer direito subjetivo de escolha para as câmaras arbitrais nos instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Pública direta e suas autarquias.

Art. 15. Poderá ser incluída no cadastro da Procuradoria Geral do Estado a câmara arbitral, nacional ou estrangeira, que atender ao menos aos seguintes requisitos:

I - apresentar espaço disponível para a realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade sede da arbitragem;

II - estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;

III - atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública;

IV - possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá, mediante resolução, estabelecer critérios adicionais para o cadastramento de câmaras arbitrais,

considerando a experiência decorrente de procedimentos arbitrais enfrentados, e criar mecanismo de avaliação e exclusão do cadastro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições deste decreto se aplicam aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória antes de sua vigência, no que couber.

Art. 17. Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto no âmbito das respectivas entidades.

Art. 18. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2019.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Competências da Procuradoria Geral do Estado

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Procedimento

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção III

Dos Árbitros

Art. 10

Art. 11

Seção IV

Da Publicidade

Art. 12

Seção V

Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.