Decreto nº 64.357/2019
Regulamenta a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas do quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 64.357, DE 01 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas do quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.
§ 1º Promoção, para fins deste decreto, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.
Art. 2º Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, sendo automática a participação no certame, independentemente de manifestação expressa do interessado.
§ 1º O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no "caput", quando no nível retribuitório o número de servidores que preencherem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 2º Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no
§ 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.251 , de 3 de julho de 2014.
§ 3º Para efeito do interstício a que se refere este artigo será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.
Art. 3º Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.
§ 1º Na aplicação do percentual fixado neste artigo será: 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco); 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Quando o contingente de determinado nível retribuitório for inferior a 5 (cinco), será promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições para promoção previstas neste decreto.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o `caput" deste artigo será de 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, no dia 31 de dezembro do ano de referência.
Art. 4º O Secretário da Fazenda e Planejamento instituirá Comissão, para coordenar o processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, que também indicará o seu Presidente, e dois membros do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 5º Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento a realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto.
Art. 6º A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma deste decreto, e serão considerados: I - o exercício de cargos e funções em comissão, de interesse da Administração, nos quais o servidor tenha sido investido, afetos às atribuições dos agentes fiscais de rendas, enumeradas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008; II - certificados acadêmicos em cursos de pós-graduação "stricto sensu" e "lato sensu" e de graduação relacionados no artigo 5º, inciso I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar 1.059 , de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013, além de outros a serem definidos por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento; III - certificados em cursos realizados pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na qualidade de instrutor, monitor ou de participante; IV - certificados de cursos externos, congressos, simpósios, seminários e oficinas, na qualidade de palestrante ou de participante, quando guardarem relação com as áreas de conhecimento relativas aos cursos superiores mencionados no artigo 5º, inciso I, alíneas "a" a "f", da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013; V - a participação em projetos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento; VI - a participação em comissão, grupo de trabalho ou conselho oficial de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 7º A pontuação dos critérios estabelecidos no artigo 6º deste decreto será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 8º Serão promovidos, nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.
Parágrafo único. Quando, nos termos do
§ 1º do artigo 2º, o Secretário da Fazenda e Planejamento estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no "caput" do artigo 2º para um determinado nível, serão promovidos todos os servidores que já tenham cumprido o interstício de 3 (três) anos naquele nível, e os demais servidores que tiverem cumprido o interstício reduzido, também para aquele nível, concorrerão às vagas remanescentes.
Art. 9º O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o contigente de servidores em efetivo exercício na data da abertura do processo de promoção, o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção por nível retribuitório, bem como a relação dos servidores promovidos e não promovidos, também por nível retribuitório, na forma estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º Do resultado da promoção poderá o interessado opor pedido de reconsideração à Comissão de Promoção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Da decisão proferida pela Comissão de Promoção contrária ao pedido de reconsideração, poderá o interessado ingressar com pedido de revisão dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Apreciados os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão, a listagem classificatória final, por nível retribuitório, será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e Planejamento e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Os critérios para o desempate na classificação final serão estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 10. A promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas far-se-á por ato específico do Secretário da Fazenda e Planejamento, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano de referência.
Art. 11. Após a promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas: I - a sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência será descartada; II - os trabalhos apresentados e computados e os títulos relativos à capacitação profissional não poderão ser novamente considerados para fins da evolução funcional de que trata este decreto.
Art. 12 O somatório dos pontos acumulados na forma da legislação anterior e não utilizado até 31 de julho de 2018 será computado sem aplicação de qualquer fator de correção.
Art. 12. O somatório dos pontos acumulados na forma da legislação anterior e não utilizado até 31 de julho de 2019 será computado sem aplicação de qualquer fator de correção. (Redação dada pelo Decreto nº 64521 /2019)
Art. 13. As demais normas e procedimentos para a realização da promoção de que trata este decreto serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2019 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2019