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Decreto nº 64.358/2019

Autoriza a Fazenda do Estado a instituir servidão administrativa, mediante indenização, em favor de MSG - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A, em imóvel que especifica, situado no Município de Jundiaí, e dá providência ...

DECRETO Nº 64.358, DE 01 DE AGOSTO DE 2019

Autoriza a Fazenda do Estado a instituir servidão administrativa, mediante indenização, em favor de MSG - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A, em imóvel que especifica, situado no Município de Jundiaí, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir servidão administrativa, mediante indenização, em favor de MSG - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A, de uma faixa de terra com 1.437,00m (um mil, quatrocentos e trinta e sete metros) de extensão, perfazendo área de 85.949,40m2 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), no imóvel localizado na Avenida Luiz Pereira dos Santos, nº 1.500, Município de Jundiaí, onde se encontra instalado o Centro APTA de Frutas, do Instituto Agronômico de Campinas - IAC, sob administração da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. O imóvel descrito no "caput" deste artigo está registrado no livro de transcrições do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí sob o nº 5.739 e cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis do Governo do Estado de São Paulo - SGI sob o nº 3.199, conforme identificado no Processo SAA-864/2018.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto destinar-se-á à implantação do Sistema de Transmissão Mata de Santa Genebra - linha de transmissão LT 500kV Itatiba - Bateias.

Art. 3º A escritura pública de constituição de servidão administrativa de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar todas as condições impostas pela outorgante.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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