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Decreto nº 64.419/2019

Institui, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.419, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Institui, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa, destinado a fomentar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais de interesse social direcionadas à população de baixo poder aquisitivo, nos termos da Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008.

Art. 2º A execução do Programa Nossa Casa dar-se-á em articulação com os demais programas habitacionais instituídos nas esferas federal, estadual e municipal, inclusive com aqueles executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Art. 3º O Programa Nossa Casa poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008.

§ 1º A concessão de subsídio estadual com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS obedecerá às regras estabelecidas por seu Conselho Gestor.

§ 2º Não se aplicam ao Programa Nossa Casa as disposições do Decreto nº 62.113 , de 19 de julho de 2016.

Art. 4º Cabe à Agência Paulista de Habitação Social - CASA PAULISTA exercer as funções de agente executor e operador do Programa Nossa Casa, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 57.370 , de 27 de setembro de 2011.

Art. 5º O Programa Nossa Casa será implementado por meio das seguintes modalidades:

I - Nossa Casa - Municípios;

II - Nossa Casa - Estado;

III - Nossa Casa - CDHU;

IV - Nossa Casa - Terrenos Privados.

§ 1º As modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo poderão contemplar:

1. edificação de habitações de interesse social mediante incorporação por mandato, nos termos do artigo 31,

§ 1º, da Lei federal nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público;

2. concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terreno de titularidade do ente público, observado o disposto no

§ 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º A modalidade referida no inciso IV deste artigo contemplará a concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terrenos privados, observado o disposto no

§ 1º do artigo 3º deste decreto.

Art. 6º Os Municípios paulistas interessados em participar do Programa Nossa Casa, na modalidade prevista no inciso I do artigo 5º deste decreto, deverão formalizar sua adesão por meio de instrumento próprio, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Programa.

Parágrafo único. A Secretaria da Habitação realizará estudos e concederá orientação e apoio técnico aos Municípios paulistas para implementação do Programa a que alude o "caput" deste artigo, conforme previsto em seu respectivo regulamento.

Art. 7º Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto promover a colaboração entre os partícipes por meio de orientação e apoio técnico na implementação, no âmbito do Município conveniado, do Programa Nossa Casa, na modalidade Nossa Casa - Municípios.

§ 1º A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479 , de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.

§ 2º Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" obedecerão à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Habitação promover as adaptações necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto.

Art. 8º O Secretário da Habitação editará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, resolução aprovando o regulamento do Programa Nossa Casa.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, sobre:

1. modalidades do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008;

2. critérios de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801 , de 15 de janeiro de 2008, e no Programa Minha Casa Minha Vida, inserido no Programa Nacional de Habitação Urbana;

3. parâmetros técnicos para o estabelecimento do preço social das unidades habitacionais a que se refere o item 1 do

§ 1º do artigo 5º deste decreto;

4. critérios de participação dos Municípios paulistas e dos titulares de terrenos privados no Programa Nossa Casa;

5. plano de trabalho dos convênios de que trata o artigo 7º deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 64.388 , de 14 de agosto de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2019

RODRIGO GARCIA FLAVIO AUGUSTO AYRES AMARY

Secretário da Habitação

ANTONIO CARLOS RIQUEZE

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de agosto de 2019.