Decreto nº 64.467/2019
Reformula o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, instituído pelo Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 64.467, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Reformula o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, instituído pelo Decreto nº 40.103 , de 25 de maio de 1995, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 184,
§ 1º, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, organizado pelo Decreto nº 40.103 , de 25 de maio de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
§ 1º O sistema a que alude o "caput" deste artigo tem o objetivo de promover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030", instituídas pelo Decreto nº 64.320 , de 5 de julho de 2019.
§ 2º Para atingir seu objetivo, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo incentivará a implementação de ações integradas de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, dos Municípios que dele decidirem participar e da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento conta com a seguinte composição:
I - Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado, instituído pela Lei nº 7.774 , de 6 de abril de 1992;
II - Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO;
V - Municípios paulistas que aderirem ao sistema, na forma estabelecida no artigo 6º deste decreto.
Art. 3º À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe estabelecer normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento das ações a que se refere o
§ 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 1º Em relação aos Municípios que aderirem ao sistema, cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. fornecer o apoio técnico necessário à elaboração de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
2. analisar a adequação às diretrizes "Cidadania no Campo 2030" de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborados pelos Municípios;
3. autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumentos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013, e o Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015.
§ 2º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar resolução para detalhar as atribuições previstas no
§1º deste artigo.
Art. 4º Aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cabe fornecer subsídios para a elaboração e auxiliar na implementação de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030".
Parágrafo único. O Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá, mediante resolução, sobre a composição, forma de indicação e designação de membros, bem como detalhará as atribuições e o funcionamento dos Conselhos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 5º No âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, de composição paritária, serão instalados com observância da legislação aplicável, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras, previstas em normas locais:
I - organizar as demandas locais do setor agropecuário e agroindustrial;
II - articular-se com os demais Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
III - aprovar o Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborado pelo Município de acordo com as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030".
Art. 6º A participação de Municípios no Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo dar-se-á mediante formalização de termo de adesão, observada minuta-padrão estabelecida em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º A formalização do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo implicará aceitação, pelo respectivo Município, das diretrizes de política pública estadual a que se refere o Decreto nº 64.320 , de 5 de julho de 2019.
§ 2º A formalização a que alude o
§ 1º deste artigo será precedida da demonstração, pelo respectivo Município, de que:
1. dispõe de órgão ou entidade, em funcionamento, com atribuição compatível com os objetivos do sistema; e
2. instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo como objeto a execução das atividades previstas em Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único. A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observadas as disposições do Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013.
Art. 8º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 40.103 , de 25 de maio de 1995;
II - o Decreto nº 41.718 , de 16 de abril de 1997;
III - o Decreto nº 43.919 , de 31 de março de 1999;
IV - o Decreto nº 44.046 , de 24 de junho de 1999;
V - o Decreto nº 44.642 , de 6 de janeiro de 2000;
VI - o Decreto nº 46.931 , de 19 de julho de 2002;
VII - o Decreto nº 52.452 , de 6 de dezembro de 2007.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. Único Os convênios celebrados nos termos do Decreto nº 40.103 , de 25 de maio de 1995, vigentes na data da publicação deste decreto, poderão ser adequados, no que couber, ao Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cidadania no Campo.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2019
JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de setembro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40103/1995 de 25/05/1995
Decreto nº 41718/1997 de 16/04/1997
Decreto nº 44046/1999 de 24/06/1999
Decreto nº 44642/2000 de 06/01/2000
Decreto nº 46931/2002 de 19/07/2002
Decreto nº 52452/2007 de 06/12/2007
Decreto nº 43919/1999 de 31/03/1999