Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 64.477/2019

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem ônus ou encargos, do Município de Suzano, o imóvel que especifica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.477, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante doação, sem ônus ou encargos, do Município de Suzano, o imóvel que especifica e dá providências correlatas.

CAUÊ MACRIS, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargos, do Município de Suzano, nos termos da Lei Complementar municipal nº 223 , de 23 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar municipal nº 254 , de 18 de dezembro de 2014, o imóvel localizado na Rua Benjamin Constant, nº 1.825, com área total de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), no Município de Suzano, objeto da Matrícula nº 72.508 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano e cadastrado no SGI sob o nº 14.283, conforme descrito e identificado no Processo GS-582/2014 (CC-139.777/2015).

Parágrafo único. O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destina-se à Secretaria da Segurança Pública, onde está instalada a Delegacia de Polícia do Município de Suzano.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2019

CAUÊ MACRIS

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de setembro de 2019.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 223/2013 de //