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Decreto nº 64.636/2019

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orient ...

DECRETO Nº 64.636, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, instituídos pela Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI passam a ser regidos pelo presente decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:

I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Habitação;

c) Educação;

d) Desenvolvimento Regional;

e) Agricultura e Abastecimento;

f) Saúde;

g) Logística e Transportes;

h) Desenvolvimento Econômico;

i) Fazenda e Planejamento;

j) Governo;

k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

II - 11 (onze) representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas na seguinte conformidade:

a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;

b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;

d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;

i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;

k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:

a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;

b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;

c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;

d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.

§ 1º Cada um dos grupos previstos no inciso II deste artigo indicará, como representantes, um titular e um suplente, eleitos entre Prefeitos do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

§ 2º Os representantes de cada categoria de entidades da sociedade civil, elencadas no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

§ 3º Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 4º O regramento previsto no

§ 3º deverá estabelecer critério para ocupação de vagas para as quais não existam entidades habilitadas para o processo de eleição.

§ 5º Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.

§ 6º O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.

Art. 3º Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;

II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;

IV - da Procuradoria Geral do Estado;

V - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.

Art. 4º Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 5º Terão direito a voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

II - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

III - Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados;

IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;

V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

Art. 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.

Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.

Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.

Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que tem a seguinte composição:

I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;

II - 1 (um) representante da Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;

III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

IV - o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;

V - 1 (um) representante da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.

§ 2º A participação das demais Secretarias de Estado integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.

Art. 10. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio das Subsecretarias de Infraestrutura e do Meio Ambiente, da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, é a entidade básica do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhe propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:

I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;

III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;

IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;

V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.

Art. 11. Este decreto e a sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.113 , de 7 de julho de 2011.

Disposição Transitória

Art. Único Os atuais mandatos dos representantes das entidades da sociedade civil, fixados pelo

§ 2º do artigo 2º do Decreto nº 57.113 , de 7 de julho de 2011, ficam prorrogados até 30 de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2019.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7663/1991 de 30/12/1991

Decreto nº 57113/2011 de 07/07/2011