Decreto nº 64.636/2019
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orient ...
DECRETO Nº 64.636, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, instituídos pela Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI passam a ser regidos pelo presente decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Habitação;
c) Educação;
d) Desenvolvimento Regional;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Logística e Transportes;
h) Desenvolvimento Econômico;
i) Fazenda e Planejamento;
j) Governo;
k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;
II - 11 (onze) representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas na seguinte conformidade:
a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;
b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;
c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;
d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;
e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;
g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;
h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;
i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;
j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;
k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:
a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;
b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;
c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;
d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;
e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;
f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;
g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.
§ 1º Cada um dos grupos previstos no inciso II deste artigo indicará, como representantes, um titular e um suplente, eleitos entre Prefeitos do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.
§ 2º Os representantes de cada categoria de entidades da sociedade civil, elencadas no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.
§ 3º Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.
§ 4º O regramento previsto no
§ 3º deverá estabelecer critério para ocupação de vagas para as quais não existam entidades habilitadas para o processo de eleição.
§ 5º Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.
§ 6º O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Art. 3º Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;
II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;
IV - da Procuradoria Geral do Estado;
V - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.
Art. 4º Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º Terão direito a voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
III - Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados;
IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;
V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.
Art. 6º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.
Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que tem a seguinte composição:
I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;
II - 1 (um) representante da Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;
III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
IV - o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;
V - 1 (um) representante da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.
§ 2º A participação das demais Secretarias de Estado integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.
Art. 10. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio das Subsecretarias de Infraestrutura e do Meio Ambiente, da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, é a entidade básica do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhe propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;
III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Art. 11. Este decreto e a sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.113 , de 7 de julho de 2011.
Disposição Transitória
Art. Único Os atuais mandatos dos representantes das entidades da sociedade civil, fixados pelo
§ 2º do artigo 2º do Decreto nº 57.113 , de 7 de julho de 2011, ficam prorrogados até 30 de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2019.
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7663/1991 de 30/12/1991
Decreto nº 57113/2011 de 07/07/2011