Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 64.645/2019

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 64.645, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 65865 /2021)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, DECRETA:

Art. 1º O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 65865 /2021)

Art. 2º Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará: I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção; II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; IV - os procedimentos para sua aquisição; V - demais requisitos necessários à sua implementação.

Art. 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso: I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento; II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; IV - os procedimentos para sua aquisição; V - demais requisitos necessários à sua implementação. (Redação dada pelo Decreto nº 65865 /2021)

Parágrafo único. O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 4º A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 29 de fevereiro de 2020.

Art. 4º-A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 64969 /2020)

Art. 4º-A água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 65399 /2020)

Art. 4º-A A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de: I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos; II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.

Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 65865 /2021)

Art. 4º-A A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 4º-A A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025 (Redação dada pelo Decreto nº 68213 /2023)

Parágrafo único. A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (Redação dada pelo Decreto nº 66544 /2022)

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 64969 /2020)

Art. 5º-Es te decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 65399 /2020) Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2019. OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. A minuta tem o objetivo de prever que: a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais; b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal; c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912 , de 28 de dezembro de 2018. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Á Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 64.645, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 Retificação do D.O. de 7-12-2019 Nos artigos 4º e 5º, leia-se como segue e não como constou:

Art. 4º A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020.Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.