Estadual · São Paulo

Decreto nº 64.728/2019

Regulamenta a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, e revoga os Decretos nº 54.026, de 16 de feve ...

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 64.728, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 70709 /2026) Regulamenta a Lei nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, e revoga os Decretos nº 54.026 , de 16 de fevereiro de 2009, e nº 56.383 , de 8 de novembro de 2010.

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade: I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o aprimoramento da gestão e o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, programas sociais e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade; I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 66234 /2021) I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente e os programas, projetos e benefícios eventuais classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pelo Decreto nº 66353 /2021) II - para pessoas físicas, por meio de programas estaduais de complementação e transferência de renda.

Parágrafo único. Os recursos transferidos na forma do inciso I deste artigo poderão ser utilizados pelos Municípios inclusive para o custeio de: 1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial; 1. execução de ações e aquisição de bens móveis e materiais permanentes destinados à rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 66353 /2021) 2. estruturação da rede socioassistencial, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos; 2. estruturação da rede socioassistencial, sob execução direta dos Municípios, exceto para ampliação e construção de equipamentos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 66353 /2021) 3. benefícios eventuais referidos no artigo 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação acrescida pelo Decreto nº 66234 /2021)

Art. 2º A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto observará o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008, de acordo com as normas e orientações editadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social e registradas no sistema PMASweb, acessível através do sítio www.pmas.sp.gov.br.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo considerará as informações constantes do Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, registradas no sistema PMASweb.

Art. 3º A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social será disciplinada por resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, que poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como a execução das ações financiadas, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único. O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á por meio da apresentação à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelos Municípios, dos documentos comprobatórios da execução do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos e periodicidade definidos em resolução a ser editada pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social.

Art. 5º A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto atenderão, no que couber, ao disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios à Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de instrumento contido no sistema PMASweb, acessível através do sítio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º O lançamento das informações de que trata o "caput" deste artigo realizar-se-á até o dia 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício.

§ 2º Após o lançamento das informações pelos gestores municipais, o CMAS deverá manifestar-se, até 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, sobre o cumprimento da finalidade dos repasses, a execução dos serviços socioassistenciais, a prestação de contas e demais ações constantes no Plano Municipal de Assistência Social.

§ 3º Compete às Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, após aprovação do CMAS, analisar a prestação de contas e emitir, no sistema PMASweb, o respectivo parecer conclusivo, que também examinará o cumprimento das finalidades do repasse.

Art. 7º A veracidade das informações lançadas eletronicamente no sistema disponibilizado pelo PMASweb é de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados, em boa ordem e conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução da finalidade do repasse, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de digitalização ou microfilmagem, quando conveniente, os documentos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser conservados em arquivo no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser inutilizados mediante termo.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, a qualquer tempo, requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar o atendimento às disposições deste decreto e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Art. 9º Qualquer omissão ou irregularidade na prestação de contas acarretará a imediata suspensão dos pagamentos e, quando for o caso, inscrição do débito atualizado em dívida ativa.

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Social terá acesso às informações dos saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 11. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos fundos de assistência social municipais existentes em 31 de janeiro de cada ano poderá ser reprogramado, com a devida aprovação do CMAS, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial de média ou alta complexidade, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada nível de proteção, sem solução de continuidade.

§ 1º A reprogramação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrada no sitio eletrônico www.pmas.sp.gov.br, tanto nas ações do Plano Municipal de Assistência Social, quanto na prestação de contas do próximo exercício.

§ 2º O Município que não reprogramar o saldo remanescente de um exercício para o outro deverá devolvê-lo ao Estado em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da prestação de contas.

Art. 12. As informações referentes à prestação de contas constantes no sistema PMASweb serão automaticamente migradas para novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas.

Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Social editará as normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 54.026 , de 16 de fevereiro de 2009; II - o Decreto nº 56.383 , de 8 de novembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2019 RODRIGO GARCIA Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Nelson Baeta Neves Filho Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2019.