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Decreto nº 64.744/2020

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea -h- do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.744, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620 , de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620 , de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar, desde que não vença diária de diligência e que não receba alimentação em espécie por parte de qualquer Organização Policial-Militar, quando em serviço de vigilância especial exercer o cargo ou função sob as seguintes condições:

I - por período ininterrupto igual ou superior a 18 (dezoito) horas e igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas diárias;

II - por período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 18 (dezoito) horas diárias;

III - por período ininterrupto igual ou superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Art. 2º O valor da diária de alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e corresponderá a:

I - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor previsto no "caput" deste artigo, para o período a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - 100% (cem por cento) do valor previsto no "caput" deste artigo, para o período a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no "caput" deste artigo, para o período a que se refere o inciso III do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º O limite máximo mensal de concessões de diárias de alimentação fica fixado em:

I - 10 (dez) diárias, para a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - 15 (quinze) diárias, para a hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto;

III - 30 (trinta) diárias, para a hipótese prevista no inciso III do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Ao policial militar poderão ser concedidas diárias de alimentação, em um mesmo mês, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1º, desde que o total mensal não ultrapasse o valor correspondente ao limite fixado no inciso I do artigo 3º, todos deste decreto.

Art. 4º A diária de alimentação de que trata este decreto:

I - não se incorporará aos vencimentos;

II - não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020 e ficando revogado o Decreto nº 59.609 , de 16 de outubro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de janeiro de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto-Lei nº 15620/1946 de //

Decreto nº 59609/2013 de 16/10/2013