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Decreto nº 64.745/2020

Regulamenta a Ajuda de Custo para Alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.745, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta a Ajuda de Custo para Alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660 , de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º A ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660 , de 11 de julho de 1991, será paga aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:

I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Art. 2º O valor da ajuda de custo para alimentação de que trata o artigo 1º deste decreto será calculado mediante aplicação do coeficiente 2,0 (dois inteiros) sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e corresponderá a:

I - 100% (cem por cento) da quantia prevista no "caput" deste artigo, para cada período a que se refere o inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - 50 % (cinquenta por cento) da quantia prevista no "caput" deste artigo, para cada período a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:

I - 15 (quinze), para a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - 30 (trinta), para a hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Art. 4º A ajuda de custo de que trata este decreto:

I - não se incorporará aos vencimentos;

II - não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020 e ficando revogado o Decreto nº 56.886 , de 30 de março de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de janeiro de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 660/1991 de 11/07/1991

Decreto nº 56886/2011 de 30/03/2011