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Decreto nº 64.748/2020

Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020 e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.748, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020 e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 17.118 , de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e na Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020;

Considerando o imperativo legal de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;

Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas, DECRETA:

Art. 1º O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 2º As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO I Do Processo de Execução

Seção I Disposições Preliminares

Art. 3º A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2º Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais, os Fundos Especiais de Despesa e os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Art. 4º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:

I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.

Seção II Da Discriminação Detalhada da Receita

Art. 5º A discriminação da receita é a constante na Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Art. 6º A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática, composta por programa, atividade e/ou projeto;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V - fonte de recursos.

Art. 7º As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito.

Seção IV Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 8º A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o exercício.

§ 1º A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, constantes do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;

2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;

3. fonte de recursos.

§ 2º A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será realizada mediante Nota de Lançamento.

Art. 9º Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

Art. 10. O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Seção V Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento

Art. 11. O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2020 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.

Parágrafo único. Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.

Art. 12. As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE e do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias.

Seção VI Das Alterações Orçamentárias

Art. 13. As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo.

Art. 14. As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 serão admitidas apenas se delas constar:

I - confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

II - confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

III - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;

IV - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1º Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

§ 3º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Art. 15. Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

§ 1º Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III - outros recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 2º Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares da fonte Tesouro do Estado com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.

§ 3º Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão, ouvidos os ordenadores de despesa e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ou unidade com atribuições equivalentes.

Art. 16. As dotações orçamentárias e a relação de recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes dos Anexos II e III da Lei Orçamentária de 2020 - Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020, a que se refere os §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 18 de dezembro de 2017, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2020, exceto nos casos previstos no artigo 28 na Lei nº 17.118 , de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

Art. 17. As despesas com restrições de remanejamento durante a execução orçamentária serão discriminadas em Portaria Conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Governo e terão monitoramento e controle específicos.

Art. 18. As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta, Exposição de Motivos e inclusão de minuta do projeto de lei de crédito especial, em conformidade com o disposto no Decreto nº 51.704 , de 26 de março de 2007.

Seção VII Das Disposições Gerais

Art. 19. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 17, da Lei nº 17.118 , de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

Parágrafo único. O procedimento previsto no "caput" é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455 , de 19 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.

Art. 21. Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501 , de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.

Art. 22. Em cumprimento ao disposto no

§ 1º do artigo 21, da Lei nº 17.118 , de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2020, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2020, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 23. Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/ SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.

Art. 24. A liberação da dotação contingenciada dos investimentos será gradativa, levando em conta o estágio do projeto, seu impacto socioeconômico e a disponibilidade financeira do Estado.

CAPÍTULO II Das Atribuições e Competências

Art. 25. Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.244 , de 10 de janeiro de 2020;

b) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c) normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Estado;

e) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f) decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais, bem como, quanto aos efeitos de ordem financeira e orçamentária;

h) propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, abertura de créditos adicionais;

i) submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria de Governo, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

II - à Secretaria de Governo:

a) manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;

b) propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, abertura de créditos adicionais;

c) decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

d) submeter à aprovação do Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa.

Art. 26. Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e da Lei nº 17.118 , de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

CAPÍTULO III Das Disposições Finais

Art. 27. Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o artigo 176, "caput", inciso II, da Constituição do Estado.

Art. 28. Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 29. O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras, adotará providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 30. Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 31. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento revisará quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editará normas específicas sobre a sua execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Haroldo Corrêa Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de janeiro de 2020.

ANEXO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 3

Art. 4

Seção II

Da Discriminação Detalhada da Receita

Art. 5

Seção III

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção V

Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento

Art. 11

Art. 12

Seção VI

Das Alterações Orçamentárias

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Competências

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 65403/2020 de 21/12/2020

Decreto nº 65402/2020 de 21/12/2020

Decreto nº 65401/2020 de 21/12/2020

Decreto nº 65330/2020 de 03/12/2020

Decreto nº 65288/2020 de 09/11/2020

Decreto nº 65284/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65282/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65283/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65286/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65287/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65285/2020 de 05/11/2020

Decreto nº 65281/2020 de 29/10/2020

Decreto nº 65279/2020 de 28/10/2020

Decreto nº 65273/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 65272/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 65271/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 65270/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 65269/2020 de 23/10/2020

Decreto nº 65260/2020 de 19/10/2020

Decreto nº 65261/2020 de 19/10/2020

Decreto nº 65256/2020 de 15/10/2020

Decreto nº 65251/2020 de 14/10/2020

Decreto nº 65250/2020 de 14/10/2020

Decreto nº 65249/2020 de 14/10/2020

Decreto nº 65248/2020 de 14/10/2020

Decreto nº 65243/2020 de 13/10/2020

Decreto nº 65242/2020 de 13/10/2020

Decreto nº 65239/2020 de 09/10/2020

Decreto nº 65240/2020 de 09/10/2020

Decreto nº 65232/2020 de 07/10/2020

Decreto nº 65229/2020 de 05/10/2020

Decreto nº 65227/2020 de 05/10/2020

Decreto nº 65226/2020 de 05/10/2020

Decreto nº 65215/2020 de 29/09/2020

Decreto nº 65213/2020 de 28/09/2020

Decreto nº 65212/2020 de 28/09/2020

Decreto nº 65211/2020 de 28/09/2020

Decreto nº 65210/2020 de 28/09/2020

Decreto nº 65209/2020 de 28/09/2020

Decreto nº 65207/2020 de 24/09/2020

Decreto nº 65206/2020 de 24/09/2020

Decreto nº 65205/2020 de 24/09/2020

Decreto nº 65202/2020 de 22/09/2020

Decreto nº 65196/2020 de 21/09/2020

Decreto nº 65195/2020 de 21/09/2020

Decreto nº 65194/2020 de 21/09/2020

Decreto nº 65178/2020 de 10/09/2020

Decreto nº 65177/2020 de 10/09/2020

Decreto nº 65173/2020 de 04/09/2020

Decreto nº 65172/2020 de 04/09/2020

Decreto nº 65168/2020 de 03/09/2020

Decreto nº 65169/2020 de 03/09/2020

Decreto nº 65162/2020 de 01/09/2020

Decreto nº 65161/2020 de 01/09/2020

Decreto nº 65159/2020 de 01/09/2020

Decreto nº 65155/2020 de 27/08/2020

Decreto nº 65154/2020 de 27/08/2020

Decreto nº 65152/2020 de 26/08/2020

Decreto nº 65150/2020 de 24/08/2020

Decreto nº 65149/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65144/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65145/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65146/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65148/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65147/2020 de 21/08/2020

Decreto nº 65136/2020 de 13/08/2020

Decreto nº 65135/2020 de 13/08/2020

Decreto nº 65121/2020 de 10/08/2020

Decreto nº 65123/2020 de 10/08/2020

Decreto nº 65124/2020 de 10/08/2020

Decreto nº 65125/2020 de 10/08/2020

Decreto nº 65094/2020 de 27/07/2020

Decreto nº 65077/2020 de 20/07/2020

Decreto nº 65076/2020 de 20/07/2020

Decreto nº 65065/2020 de 13/07/2020

Decreto nº 65063/2020 de 13/07/2020

Decreto nº 65062/2020 de 13/07/2020

Decreto nº 65057/2020 de 10/07/2020

Decreto nº 65034/2020 de 29/06/2020

Decreto nº 65035/2020 de 29/06/2020

Decreto nº 65004/2020 de 29/05/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.