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Decreto nº 64.790/2020

Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, a Plataforma Única de Acesso - PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 64.790, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, a Plataforma Única de Acesso - PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando a possibilidade de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados com vistas à maior eficiência e eficácia na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado de São Paulo: I - a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Pública estadual; II - a Plataforma Única de Acesso - PUA, portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações; III - o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, órgão colegiado responsável pela gestão do repositório eletrônico de dados e informações.

Art. 2º Os dados e informações que integram a CDESP serão disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, no prazo e formato indicados em requisição do Comitê Gestor a que alude o inciso III do artigo 1º

Art. 3º O compartilhamento de dados e informações que integram a CDESP ocorrerá exclusivamente por meio da Plataforma Única de Acesso - PUA.

§ 1º O acesso à PUA dependerá de autorização do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

§ 2º Os níveis do acesso a que alude o

§1º deste artigo serão definidos à vista das disposições legais e regulamentares em vigor na data do requerimento.

Art. 4º A gestão da CDESP observará as normas legais aplicáveis à espécie, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados e informações que integram o repositório.

Art. 5º Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá: I - mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado; II - observar as disposições da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052 , de 16 de maio de 2012, e da Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis; III - fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações; IV - uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual; (Revogado pelo Decreto nº 68769 /2024) V - deliberar sobre: a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações; (Revogada pelo Decreto nº 68769 /2024) b) compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações; c) forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP; d) propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP; e) instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades; f) eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA; g) seu regimento interno; VI - manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.

Art. 6º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos; II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado; III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. IV - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, indicado pelo Controlador Geral do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 68769 /2024)

§ 1º Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Governo.

§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.

§ 4º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 7º Observada a legislação federal atinente a licitações e contratos, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP será responsável pelo desenvolvimento, implantação, sustentação, processamento e fornecimento do suporte tecnológico necessário para operação da CDESP e da PUA, bem como pela orientação de órgãos e entidades da Administração Pública estadual para utilização e manutenção adequadas do repositório eletrônico e sua plataforma de acesso.

Art. 8º O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 9º Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 10. Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir à CDESP: I - as universidades públicas; II - os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos; III - os órgãos e entidades dos demais entes federados.

Art. 11 Observadas suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração será comunicada, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento das disposições deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 68769 /2024)

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2020 RODRIGO GARCIA Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Nelson Baeta Neves Filho Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de fevereiro de 2020.