Decreto nº 64.842/2020
Regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correla ...
DECRETO Nº 64.842, DE 05 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º A adesão ao PRA poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2022, através de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento que deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, a ser apresentado nos termos da Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015.
§ 1º O PRADA conterá a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das fases do projeto, com metas bianuais a serem atingidas.
§ 2º O Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o Decreto nº 59.261 , de 5 de junho de 2013, e o PRADA poderão ser homologados de imediato nos casos e condições previstos em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 3º Homologado o PRADA, o aderente será notificado para firmar Termo de Compromisso, no qual serão fixadas as obrigações do PRA, conforme as diretrizes do programa.
§ 4º As diretrizes do programa, as normas sobre seu processamento e os critérios de adesão por proprietários e possuidores de imóveis rurais serão definidos em resoluções editadas nos termos do artigo 20 deste decreto.
§ 5º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá orientar as medidas de regeneração e de recomposição da vegetação, bem como as de compensação da Reserva Legal,
considerando o objetivo de regularização ambiental do imóvel rural e o equilíbrio econômico-social do projeto a ser apresentado.
Art. 3º Os compromissos celebrados com fundamento na legislação editada anteriormente a este decreto deverão ser anexados aos pedidos de regularização ambiental e revistos, no âmbito do PRA, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas as respectivas competências, à luz do disposto na Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, devendo ser adequados aos seus parâmetros quando essa medida implicar maior ganho ambiental, a ser avaliado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá contemplar no PRADA as obrigações decorrentes da revisão do compromisso anterior, de acordo com os parâmetros da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015, indicando a proposta de revisão no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261 , de 5 de junho de 2013.
§ 2º A competência para efetuar a revisão de compromissos anteriores para a adequação à Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, será do órgão incumbido da análise do CAR.
§ 3º Quando o compromisso anterior tiver sido celebrado em virtude de exigência oriunda de procedimento de licenciamento ambiental, autorização ou fiscalização, o órgão ou entidade que emitiu a licença ou a autorização deverá manifestar-se previamente à revisão, caso não seja o competente para a análise do CAR.
§ 4º Os Termos de Compromisso firmados pela administração pública estadual em decorrência de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs celebrados com o Ministério Público somente serão revistos após a anuência deste último que os celebrou ou por determinação judicial.
§ 5º Os Termos de Compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação do Poder Judiciário.
Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento apreciará com prioridade os pedidos de compensação de Reserva Legal com áreas inseridas em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.
Art. 5º A regularização da Reserva Legal deverá priorizar o cumprimento da função social do imóvel rural, observado o seguinte:
I - as áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas na Reserva Legal nas hipóteses previstas em lei;
II - as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação e que constituam remanescente florestal serão obrigatoriamente incluídas na Reserva Legal;
III - consideram-se áreas de maior fragilidade ambiental, a que se refere o inciso V do artigo 14 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012:
a) várzeas e veredas;
b) outras áreas que apresentem fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade à erosão, instabilidade geológica ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica;
IV - o eventual déficit de Reserva Legal deverá ser regularizado, preferencialmente, por meio de compensação ou recomposição de áreas degradadas no interior do imóvel,
considerando o uso e manejo sustentável de espécies nativas;
V - caso o termo de compromisso preveja a recomposição da Reserva Legal no interior do imóvel, esta deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo no mínimo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à recomposição.
Art. 6º Para complementar a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, a aprovação da sua instituição por meio de compensação, para imóveis com cobertura de vegetação em percentual inferior ao mínimo estabelecido, estará condicionada, cumulativamente, ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - todas as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação nativa devem estar incluídas na Reserva Legal;
II - não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação no interior do imóvel após 22 de julho de 2008;
III - a área ou as áreas propostas devem estar localizadas no mesmo bioma e ter, quando somadas, a mesma extensão da área complementar necessária.
Art. 7º A compensação de Reserva Legal proposta fora do Estado de São Paulo observará, além da localização no mesmo bioma, os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - a área deve estar inserida nas áreas:
a) identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos Estados;
b) abrangidas em bacias hidrográficas de interesse nacional compartilhadas com o Estado de São Paulo;
II - a compensação deve estar amparada em convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado onde estará localizada a Reserva Legal compensada.
Art. 8º A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito de programas governamentais instituídos pelo Estado de São Paulo que contemplem a recomposição de vegetação ou por meio de programas instituídos por outros entes federativos e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521 , de 5 de junho de 2014, e reorganizado pelo Decreto nº 62.914 , de 8 de novembro de 2017, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, desde que:
1. não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
2. as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
3. a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
4. a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Art. 9º A revisão da localização da Reserva Legal nos termos do artigo 35 da Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015, apenas ocorrerá em imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental e desde que:
I - o imóvel rural esteja inserido no PRA;
II - a Reserva Legal original não esteja de acordo com a Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
III - não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
IV - a nova área conte com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados critérios técnicos que garantam ganho ambiental;
V - a nova localização considere o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada;
VI - as áreas de preservação permanente não integrem a nova área de reserva legal (sobreposição);
VII - a realocação da Reserva Legal ocorra uma única vez.
Parágrafo único. Haverá ganho ambiental, para os fins deste artigo, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
1. a realocação da Reserva Legal for feita em área com vegetação já estabelecida;
2. a extensão da área de Reserva Legal a ser realocada for igual ou superior àquela comprometida;
3. a realocação da área compromissada não for para outra já legalmente protegida, inclusive para as Áreas de Preservação Permanente;
4. estiver presente, ao menos, uma das seguintes situações:
a) formação de corredores ecológicos;
b) ganho na proteção da biodiversidade;
c) maior fragilidade ambiental da nova área.
Art. 10. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais quando da análise do CAR para manifestarem interesse na adesão ao PRA.
§ 1º A notificação referida no "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico diretamente no sistema de mensagens do SICAR-SP.
§ 2º Se, mesmo notificados, os proprietários ou possuidores não aderirem ao PRA, a regularização ambiental deverá ocorrer independentemente dos benefícios do programa, observado o seguinte:
1. as Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação, degradadas ou alteradas serão recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente de quando tenha ocorrido a supressão, conforme o artigo 7º da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
2. será instituída a Reserva Legal nos termos dos artigos 12 e 66 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
§ 3º As ações necessárias à instituição da Reserva Legal e à recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverão ser cadastradas no SICAR-SP e iniciadas até o fim do prazo para adesão ao PRA.
§ 4º Ficam ressalvadas do disposto no item 1 do
§ 2º deste artigo as ocupações regularmente implantadas nos termos da lei.
Art. 11. O indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal deverá ser formalizado por decisão motivada, que apontará os dispositivos normativos infringidos e indicará a forma que a autoridade competente entende correta para a execução do PRADA.
§ 1º O interessado será notificado para apresentar nova proposta de instituição de Reserva Legal, no prazo fixado pela autoridade administrativa, que não será inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2º No caso de indeferimento da proposta de compensação da Reserva Legal pela segunda vez em decorrência do não atendimento das exigências legais expressamente consignadas na decisão anterior, o proprietário ou possuidor rural será obrigado a apresentar, no prazo fixado pela autoridade administrativa, proposta de instituição de Reserva Legal por meio de recomposição no próprio imóvel.
Art. 12. Fica criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais.
§ 1º O GAR-PRA será integrado por representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Procuradoria Geral do Estado, indicados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, juntamente com seus respectivos suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
§ 2º O GAR-PRA terá como Presidente o Secretário de Agricultura e Abastecimento e contará com uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.
§ 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do GAR-PRA.
§ 4º Nas reuniões destinadas à análise dos processos, é facultada a participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades com atuação relacionada às finalidades do GAR-PRA, observado o prévio credenciamento pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 5º Os integrantes do GAR-PRA poderão convidar representantes de órgãos e entidades com atuação relacionada às finalidades do Grupo para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.
Art. 13. Cabe ao GAR-PRA:
I - deliberar sobre passivos ambientais maiores que 500 (quinhentos) hectares em imóveis rurais privados;
II - julgar, após esgotadas as instâncias administrativas ordinárias, recurso interposto pelo interessado, na hipótese em que houver indeferimento de proposta de compensação ou de dispensa de recomposição da reserva legal.
§ 1º Os membros do GAR-PRA poderão proferir, conforme o caso, voto de aprovação ou de indeferimento ou, ainda, apresentar relatório de exigências técnicas.
§ 2º O recurso a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação do julgamento de recurso apresentado nas instâncias administrativas ordinárias.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação da deliberação do GAR-PRA a que se refere o inciso I deste artigo, devendo ser julgado pelo próprio colegiado, descabendo a sua renovação.
§ 4º Não caberá recurso das deliberações do GAR-PRA a que se refere o
§ 2º deste artigo.
Art. 14. O SICAR-SP contará com banco de áreas:
I - disponíveis para compensação de Reserva Legal;
II - de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição;
III - inseridas em unidades de conservação pendentes de regularização fundiária.
Art. 15. É assegurado o acesso de qualquer cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas no SICAR-SP, especialmente quanto à localização das áreas protegidas e de remanescente de vegetação, observado o disposto na Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 16. O SICAR-SP disponibilizará a situação da regularidade ambiental do imóvel rural, desde o seu cadastro no referido sistema até a homologação final da adequação ambiental.
Art. 17. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento manterá canal de relacionamento com os proprietários e possuidores de imóveis rurais voltado para as finalidades deste decreto e poderá realizar vistorias para certificar o adequado andamento da regularização.
Art. 18. O acompanhamento das ações de recomposição ambiental seguirá protocolo a ser estabelecido em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A recomposição da vegetação, prevista no PRADA, para os imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, deverá ser acompanhada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que fornecerá orientação ao proprietário ou possuidor de imóvel rural privado para a realização da regularização ambiental de forma tecnicamente adequada e economicamente viável.
Art. 19. Concluídas as ações voltadas para a regularização ambiental do imóvel rural, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente será comunicada visando a conversão definitiva das multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA, nos termos do artigo 59 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Art. 20. Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente editarão, no âmbito das competências das respectivas Pastas, resoluções visando a complementar as normas deste decreto.
§ 1º Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente estabelecer as diretrizes e normas para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º A competência para análise de Cadastros Ambientais Rurais - CARs, Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADAS e outros projetos de adequação ambiental serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 61.792 , de 11 de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de março de 2020.
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Art. 3
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Art. 17
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Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 70084/2025 de 12/11/2025
Decreto nº 65182/2020 de 16/09/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15684/2015 de 14/01/2015
Decreto nº 61792/2016 de 11/01/2016