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Decreto nº 64.963/2020

Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 64.963, DE 5 DE MAIO DE 2020

Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, no exercício da atribuição de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a gestão da informação com vistas à maior eficiência na contenção da disseminação da COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. O SIMI:

1. destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19;

2. não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.

Art. 2º O SIMI será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) da Secretaria de Governo, que o coordenará;

II - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela secretaria executiva;

III - 2 (dois) da Secretaria da Saúde;

IV - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.

Parágrafo único. Os membros do comitê de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Governo, à vista de indicação dos Titulares das Pastas e do dirigente máximo da entidade.

Art. 3º O Comitê Gestor do SIMI terá as seguintes atribuições:

I - solicitar, receber e consolidar os dados e as informações públicos, coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, relacionados à disseminação da COVID-19 e à capacidade estrutural do sistema de saúde;

II - zelar para que apenas dados e informações públicos integrem o SIMI;

III - interpretar as informações disponibilizadas no SIMI, inclusive mediante inferências estatísticas, quando for o caso;

IV - elaborar relatórios técnicos e científicos destinados a subsidiar o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020, e o Governador;

V - analisar modelos de cenários da evolução da COVID-19 no Estado, elaborados pela Administração Pública ou disponibilizados por órgãos ou entidades externos;

VI - propor a celebração de parcerias que contribuam para a geração e análise de informações relevantes para formulação e avaliação das ações de enfrentamento à COVID-19.

Parágrafo único. Os relatórios a que alude o inciso IV deste artigo serão divulgados, pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com vistas a contribuir para o enfrentamento da pandemia, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052 , de 16 de maio de 2012.

Art. 4º O Secretário de Governo, mediante resolução, poderá expedir normas complementares a este decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2020.

JOÃO DORIA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 67561/2023 de 15/03/2023

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