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Decreto nº 65.051/2020

Dispõe sobre a Lei nº 17.263, de 30 de abril de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de fundos especiais de despesa, nos termos que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 65.051, DE 07 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a Lei nº 17.263 , de 30 de abril de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de fundos especiais de despesa, nos termos que especifica, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Lei nº 17.263 , de 30 de abril de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de Fundos Especiais de Despesa e de Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

Art. 2º Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:

I - dos Fundos Especiais de Despesa relacionados no Anexo I que integra este decreto;

II - dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.

Parágrafo único. Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º Nos termos do artigo 2º da Lei nº 17.263 , de 30 de abril de 2020, os valores arrecadados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os gestores dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos Especiais de Investimento e Financiamento comprovar junto à Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.

Parágrafo único. A Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, quando for o caso, o valor a ser restituído ao respectivo Fundo.

Art. 4º Os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual serão aplicados, prioritariamente, nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos detalhados no artigo 4º da Lei nº 17.263 , de 30 de abril de 2020.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão as providências para a cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares a este decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2020.

Os anexos desta lei encontram-se disponíveis, ainda, em órgãos público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17263/2020 de 30/04/2020