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Decreto nº 65.110/2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

DECRETO Nº 65.110, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, DECRETA:

Art. 1º O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.044 , de 3 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de agosto de 2020

ANEXO I Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com a retomada gradual do consumo local em restaurantes e similares nas áreas classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, observou-se que não houve um impacto relevante nos indicadores relativos às condições epidemiológicas e estruturais nessas áreas. Foi possível, ainda, observar que a retomada do consumo local nos estabelecimentos situados no interior de "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, por até seis horas diárias mas sem o limite das 17h, igualmente na fase amarela do Plano São Paulo não gerou aglomerações, tampouco desrespeito ao distanciamento social e demais protocolos sanitários aplicáveis.

Nesse cenário, desde que o consumo local se dê em horário reduzido (6 horas diárias), em ambientes ao ar livre ou em espaços arejados, com capacidade limitada a 40% dos assentos disponíveis e com observância dos protocolos geral e específico do setor, este Centro entende ser possível recomendar que em áreas classificadas por 14 dias consecutivos na fase amarela, o consumo local seja permitido até as 22 horas.

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Dr. José Medina Pestana

Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus

Anexo II

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020

Atividades Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4

"Shopping center", galerias e estabelecimentos congêneres X - Capacidade 20% limitada - Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias - Proibição de praças de alimentação - Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas) - Praças de alimentação (ao ar livre ou em áreas arejadas) - Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Comércio X - Capacidade 20% limitada - Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias. - Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas) Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Serviços X - Capacidade 20% limitada - Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias - Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas) - Adoção dos protocolos geral e setorial e específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Consumo local (Bares, restaurantes e similares) X X - Somente ao ar livre ou em áreas arejadas - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas): Após às 6h e antes das 17h; se classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 14 dias consecutivos: após 6h e antes das 22h - Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Salões de beleza e barbearias X X - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas) - Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica X X - Capacidade 30% limitada - Horário reduzido (6 horas) Agendamento prévio com hora marcada - Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas - Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Capacidade 60% limitada - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Eventos, convenções e atividades culturais X X - Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos - Capacidade 40% limitada - Horário reduzido (6 horas) Obrigação de controle de acesso, venda apenas online, hora marcada e assentos marcados - Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo - Proibição de atividades com público em pé - Adoção dos protocolos geral e setorial específico - Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos - Liberação das atividades na região após 28 dias consecutivos na fase 4 - Capacidade 60% limitada Obrigação de controle de acesso, venda apenas online e hora marcada - Filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo - Adoção dos protocolos geral e setorial específico

Demais atividades que geram aglomeração X X X X

Art. 1

Art. 2

ANEXO I

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Anexo II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 65141/2020 de 19/08/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 64994/2020 de 28/05/2020

Decreto nº 64881/2020 de 22/03/2020

Decreto nº 65044/2020 de 03/07/2020