Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 65.176/2020

Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 65.176, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º O Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC tem como objetivos:

I - expandir a oferta do ensino profissionalizante no Estado;

II - fomentar a inserção de jovens no mercado de trabalho, mediante:

a) ampliação da empregabilidade;

b) estímulo ao potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas da sociedade.

Art. 3º Para os fins previstos no artigo 2º deste decreto, mediante a formalização de instrumentos jurídicos específicos, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferecer cursos para jovens domiciliados no Estado de São Paulo que contem com, no mínimo, 14 (catorze) anos completos e:

I - sejam estudantes de ensino médio regularmente matriculados na rede pública de ensino; ou

II - tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino há no máximo 2 (dois) anos.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de coordenadora do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC:

I - articular-se com a Secretaria da Educação com vistas à formulação de cursos, de conteúdo geral e específico, em formato presencial ou a distância, em conformidade com a Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - gerenciar, em linha com as demandas dos setores produtivos, a oferta de cursos e o procedimento de formação de turmas;

III - dispor, mediante ato próprio, sobre:

a) as modalidades de cursos a serem oferecidas;

b) os procedimentos de inscrição e de seleção de jovens participantes;

c) o monitoramento do processo de qualificação e habilitação profissional;

d) a forma de supervisão e avaliação de resultados do programa, em cada uma de suas modalidades.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de DECRETO Nº 65.176, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º O Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC tem como objetivos:

I - expandir a oferta do ensino profissionalizante no Estado;

II - fomentar a inserção de jovens no mercado de trabalho, mediante:

a) ampliação da empregabilidade;

b) estímulo ao potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas da sociedade.

Art. 3º Para os fins previstos no artigo 2º deste decreto, mediante a formalização de instrumentos jurídicos específicos, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferecer cursos para jovens domiciliados no Estado de São Paulo que contem com, no mínimo, 14 (catorze) anos completos e:

I - sejam estudantes de ensino médio regularmente matriculados na rede pública de ensino; ou

II - tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino há no máximo 2 (dois) anos.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de coordenadora do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC:

I - articular-se com a Secretaria da Educação com vistas à formulação de cursos, de conteúdo geral e específico, em formato presencial ou a distância, em conformidade com a Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - gerenciar, em linha com as demandas dos setores produtivos, a oferta de cursos e o procedimento de formação de turmas;

III - dispor, mediante ato próprio, sobre:

a) as modalidades de cursos a serem oferecidas;

b) os procedimentos de inscrição e de seleção de jovens participantes;

c) o monitoramento do processo de qualificação e habilitação profissional;

d) a forma de supervisão e avaliação de resultados do programa, em cada uma de suas modalidades.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de setembro de 2020.2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de setembro de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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