Decreto nº 65.262/2020
Dispõe sobre os serviços de travessias litorâneas, de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 65.262, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 69376 /2025) Dispõe sobre os serviços de travessias litorâneas, de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 17.148 , de 13 de setembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A,
Considerando a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. ocorrida em 20 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Os serviços de travessias litorâneas outorgados à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, por meio do Decreto nº 29.884 , de 4 de maio de 1989, passam a ser administrados pelo Departamento Hidroviário, da Secretaria de Logística e Transportes.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao Secretário de Logística e Transportes, mediante prévia articulação com o liquidante da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, adotar as medidas necessárias à transição dos serviços.
Art. 2º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.087 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do interior;". (NR)
Art. 3º O Decreto nº 45.087 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados: I - o inciso VIII ao artigo 2º: "VIII - administrar os serviços de travessias litorâneas."; II - o inciso IV ao artigo 6º: "IV - operar os serviços de travessias litorâneas, com apoio do Centro de Controle de Travessias.".
Art. 4º O Secretário de Logística e Transportes poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 29.884 , de 4 de maio de 1989; II - o Decreto nº 30.481 , de 26 de setembro 1989; III - o Decreto nº 38.656 , de 24 de maio de 1994; IV - o Decreto nº 40.205 , de 20 de julho de 1995; V - o Decreto nº 40.711 , de 12 de março de 1996; VI - o Decreto nº 40.911 , de 13 de junho de 1996; VII - o Decreto nº 41.879 , de 24 de junho de 1997; VIII - o Decreto nº 42.532 , de 21 de novembro de 1997. Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2020.