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Decreto nº 65.339/2020

Altera a redação do Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019, que reorganizou o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 65.339, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a redação do Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, que reorganizou o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa será integrado por 35 (trinta e cinco) membros, inclusive o seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público, um dos quais o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será o Secretário-Geral;

II - 28 (vinte e oito) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes e na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do colegiado o Secretário-Geral.

§ 2º A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, os incisos VIII e IX:

"VIII - debater, formular e propor normas e diretrizes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 10.294 , de 3 de dezembro de 1968, para a aplicação de recursos;

IX - elaborar listas tríplices para a composição do Conselho Diretor do FEC, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.294 , de 3 de dezembro de 1968.";

II - ao artigo 4º, o

§ 3º:

"§ 3º A coordenação dos trabalhos das câmaras temáticas caberá aos membros representantes do Poder Público.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.

DECRETO Nº 65.339, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a redação do Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, que reorganizou o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas

Republicação - Diário Oficial Executivo I, 09/12/2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º-O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa será integrado por 35 (trinta e cinco) membros, inclusive o seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público, um dos quais o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será o Secretário-Geral;

II - 28 (vinte e oito) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes e na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do colegiado o Secretário-Geral.

§ 2º A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante."; (NR)

II - o

§ 3º do artigo 4º:

"§ 3º A coordenação dos trabalhos das câmaras temáticas caberá aos membros representantes do Poder Público.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 64.185 , de 12 de abril de 2019, os incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

"VIII - debater, formular e propor normas e diretrizes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 10.294 , de 3 de dezembro de 1968, para a aplicação de recursos;

IX - elaborar listas tríplices para a composição do Conselho Diretor do FEC, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.294 , de 3 de dezembro de 1968.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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