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Decreto nº 65.389/2020

Estabelece disciplina para apreciação de requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

DECRETO Nº 65.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece disciplina para apreciação de requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que os diplomas legais que estabelecem a possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia fixam condições para apreciação do requerimento pela autoridade competente;

Considerando que as condições previstas em lei para o deferimento do benefício contemplam elementos objetivos, como a ausência de penas disciplinares, adicionalmente à aplicação de critério de discricionariedade administrativa, correspondente à avaliação da necessidade do serviço;

Considerando que somente se justifica a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia quando presente a necessidade ou o interesse da Administração em obter reforço do contingente de pessoal efetivamente disponível, mediante a indenização de períodos que, originalmente, seriam fruídos pelo servidor e privariam a Administração dessa força de trabalho;

Considerando que as condições excepcionais de prestação do serviço público no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493 , de 30 de março de 2020, impuseram medidas diferenciadas de atendimento à população, com ampliação de canais virtuais, e também de gestão de pessoal, como a implantação do teletrabalho, que vem gerando ganhos de produtividade em diversos setores, afastando a necessidade de utilização de instrumentos de reforço da força de trabalho;

Considerando o cenário de constrição orçamentária-financeira decorrente da expressiva queda de arrecadação tributária, demandando do gestor público a adoção de medidas de contenção de despesas a fim de convergir para os enquadramentos previstos na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e outros mandamentos legais, a exemplo da Lei Complementar federal nº 173 , de 27 de maio de 2020;

Considerando, por fim, a conveniência de disciplinar, em caráter uniforme para todas as carreiras da Administração, os excepcionais critérios de necessidade do serviço e as circunstâncias da situação orçamentária vigentes no cenário da pandemia da COVID-19 que devem ser considerados no exame dos pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, DECRETA:

Art. 1º Os pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia deverão ser objeto de indeferimento pelas autoridades competentes no âmbito da Administração Direta e Autárquica.

Parágrafo único. Por ocasião do indeferimento do pedido de conversão em pecúnia, a autoridade deverá deferir o gozo do período, se assim requerido pelo servidor, observado o disposto no

§ 1º do artigo 213 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica a situações decorrentes de exoneração "ex officio" de servidores sem vínculo permanente, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Bruno Rocha Nagli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Luiz Ricardo Santoro

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de dezembro de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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