Decreto nº 65.453/2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 65.453, DE 30/12/2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2020.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.290 , de 14 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 8º ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"§ 8º Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no
§ 7º será de 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento)(Lei 17.293 /2020, art. 22).". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº 652/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem por objetivo aumentar a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.
A proposta respalda-se no artigo 22 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a elevar a carga tributária das operações sujeitas à incidência do ICMS, como medida para minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000