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Decreto nº 65.487/2021

Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 65.487 , DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta:

Art. 1º Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nas seguintes datas:

I - 30 e 31 de janeiro de 2021;

II - 6 e 7 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Fica vedada, até o dia 8 de fevereiro de 2021, a classificação de qualquer área do território do Estado na fase amarela ou verde.

Art. 2º O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, com a Redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 65.460 , de 8 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Bruno Rocha Nagli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant`Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de janeiro de 2021.

ANEXO I

a que se refere o Decreto nº 65.487 , de 22 de janeiro de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

O monitoramento da evolução da pandemia registra, em todo o país, elevação dos números de casos, internações e óbitos, notadamente nas duas últimas semanas.

Atento a isso, com a finalidade de assegurar a manutenção da capacidade de resposta do sistema de saúde e conter a disseminação da doença, este Centro propõe, de maneira preventiva, nova revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio 2020, nos termos seguintes.

Atualização dos indicadores do critério "Capacidade do Sistema de Saúde": Recomenda-se a revisão do indicador taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), de forma que a área seja classificada na fase 1 quando essa taxa for superior a 75% (em vez dos 80% atuais), e na fase 2, se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid estiver entre 70% a 75% (em vez dos 70% a 80% atuais). Destaca-se que, a depender da evolução da pandemia, este indicador poderá ser alterado a qualquer momento.

Atualização dos graus de restrição de atividades não essenciais em períodos e áreas específicos:

Ademais,

considerando os indicadores de movimentação social nos períodos de 25 a 27 de dezembro de 2020 e 1º a 3 de janeiro de 2021, nos termos do Decreto nº 65.415 , de 23 de dezembro de 2020, sugere-se que sejam reproduzidas aquelas medidas restritivas, excepcionalmente, em todo o Estado, nos dias 30 e 31 de janeiro, 6 e 7 de fevereiro. Para tanto, este Centro recomenda que o atendimento presencial ao público se limite às atividades consideradas essenciais nessas datas, de modo a observar o mesmo grau de restrição aplicável à fase 1 - vermelha.

Faz-se necessário, ainda, recomendar que, independentemente dos indicadores, nenhuma área do Estado seja classificada nas Fases 3 ou 4 (amarela e verde, respectivamente) enquanto não se verificar alguma estabilidade nos indicadores da pandemia, o que se estima que possa ocorrer após o dia 8 de fevereiro. Ademais, dada a homogeneidade da evolução da pandemia no território estadual, recomenda-se que eventuais áreas do Plano São Paulo cujos indicadores permitam classificação na Fase 3 (amarela) sejam, por cautela, classificadas na Fase 2 (laranja).

Salienta-se, por fim, a necessidade de toda a população paulista e dos Municípios do Estado observarem a disciplina do Plano São Paulo, além dos protocolos sanitários em vigor, de modo a não prejudicar a efetividade das medidas de enfrentamento à pandemia adotada até agora.

São Paulo, 22 de janeiro de 2021.

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência