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Decreto nº 65.489/2021

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o imóvel que especifica, localizado no Bairro Consolação, no Município e Comarca de São Paulo, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 65.489, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o imóvel que especifica, localizado no Bairro Consolação, no Município e Comarca de São Paulo, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, nº 6.306 , de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, Decreta:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o imóvel localizado no Bairro Consolação, no Município e Comarca de São Paulo, necessário à implantação de acesso entre a Rua Bela Cintra e a Estação Paulista da Linha 4 - Amarela, dentro do perímetro assim descrito: Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, bloco 4030A, com linha 1 - 2 (3,23m) no alinhamento par da Rua Bela Cintra; linha 2 - 3 (8,39m), linha 3 - 4 (0,88m), linha 4 - 5 (39,78m), linha 5 - 6 (0,93m) e linha 6 - 7 (6,49m) todas confrontando com o remanescente do imóvel nº 1.032 da Rua Bela Cintra; linha 7 - 8 (4,79m) confrontando com os fundos da Estação Paulista da Linha 4 - Amarela e linha 8 - 1 (54,86m) confrontando com o imóvel nº 986 da Rua Bela Cintra, perfazendo uma área de 168,37m².

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior tem as medidas, limites e confrontações lançados na planta DE-4.08.02.00/1E1-001-Rev 0, que, em conjunto com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e demais elementos, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP4-01/2019.

Art. 3º Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público eventualmente situados dentro do perímetro descrito no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de janeiro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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