Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 65.499/2021

Altera o Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

DECRETO Nº 65.499, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 48.896 , de 26 de agosto de 2004, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.896 , de 26 de agosto de 2004, com redação dada pelos Decretos nº 57.933 , de 2 de abril de 2012, e nº 62.676 , de 7 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I a IV do artigo 2º:

"I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;

II - Secretário de Governo ou seu representante;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;

IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;"; (NR)

II - o artigo 3º:

"Art. 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.

§ 1º Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:

1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.

§ 2º O exercício das atividades previstas no

§ 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:

1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

§ 3º Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo."; (NR)

III - o inciso V do artigo 6º:

"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2021.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48896/2004 de 26/08/2004

Lei Ordinária nº 7663/1991 de 30/12/1991