Decreto nº 65.537/2021
Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 65.537, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, autorizada pela Lei nº 15.761 , de 31 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 61.910 , de 6 de abril de 2016; e Em cumprimento às decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº s 1000247.96.2019.02.0072 (72ª Vara do Trabalho de São Paulo) e 1000074-82.2019.5.02.0004 (4ª Vara do Trabalho de São Paulo), que reconheceram aos respectivos autores a estabilidade do artigo 19 do ADCT da Constituição da República, DECRETA:
Art. 1º Os empregados da extinta Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, declarados estáveis por decisão judicial, passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na conformidade do Anexo deste decreto, mantido o regime jurídico a que estavam submetidos. (Vide Leis Complementares nº 1373 /2022, nº 1388 /2023 e nº 1425 /2025)
§ 1º Ficam assegurados aos empregados a que alude o "caput" deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação, nos termos das respectivas decisões judiciais.
§ 2º Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado, para tanto, o disposto no
§ 1º deste artigo, bem como as normas regulamentares aplicáveis.
§ 3º Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção de que trata o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.
Art. 2º As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção de que trata o artigo 1º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na conformidade do Anexo deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de fevereiro de 2021.
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021 QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CERET