Decreto nº 65.625/2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 65.625, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º O
§ 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 Este benefício vigorará até 31 de março de 2022.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 193/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020, 133/20, de 29 de outubro de 2020, e 28/21, de 12 de março de 2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A presente proposta visa dispor que a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I, concedida na saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, quando destinado a motorista profissional (taxista), vigorará até 31 de março de 2022.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000