Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 65.644/2021

Substitui o Anexo I do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paul ...

DECRETO Nº 65.644, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Substitui o Anexo I do Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida,

quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no

mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras ou serviços, em conformidade

com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo

correspondente para exame por parte do órgão competente:

I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das

licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela

autoridade superior;

II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;

III - cópias das notas fiscais, faturas ou comprovantes das

despesas efetuadas, inclusive daquelas suportadas pela contrapartida, se houver;

IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do

período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento

efetuado;

V - laudo técnico e planilha de medição emitidos pelo responsável técnico do MUNICÍPIO;

VI - fotos do local comprovando a execução das obras ou

serviços;

VII - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,

ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema

Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da

comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas

causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o

período de vigência do convênio.

§ 1º As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do

MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.

§ 2º Na hipótese de haver estipulação de contrapartida

financeira, o MUNICÍPIO deverá, ainda, apresentar liquidação

ou ordem de pagamento que permita verificar a realização da

despesa no objeto deste convênio, nos termos do artigo 62 da

Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º Verificada não conformidade da prestação de contas

apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta)

dias, sanar as irregularidades constatadas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA

serão transferidos parceladamente ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte

integrante deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA

Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado

por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora

pactuadas.

Parágrafo único. Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO

impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva

regularização.

CLÁUSULA NONA

Da Restituição dos Recursos

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da

rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no

prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é

obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:

I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros

transferidos;

II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da

caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:

a) não for executado o objeto da avença;

b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de

contas final ou, eventualmente, a prestação de contas parcial,

ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da

estabelecida neste convênio;

III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à

publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado,

nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei

federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" desta

cláusula poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e celebração de termo de aditamento, com prévia

anuência da COORDENADORIA, observado o limite máximo de

vigência de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições,

firmam o presente convênio em

SÃO PAULO, em de de 2021

CORONEL PM CHEFE DA CASA MILITAR

COORDENADOR ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

NOME DO PREFEITO

PREFEITO DE Testemunhas:

1.__________________ 2._________________

Nome: Nome:

RG RG

CPF: CPF:

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57905/2012 de 23/03/2012