Decreto nº 65.644/2021
Substitui o Anexo I do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paul ...
DECRETO Nº 65.644, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Substitui o Anexo I do Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida,
quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras ou serviços, em conformidade
com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das
licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela
autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais, faturas ou comprovantes das
despesas efetuadas, inclusive daquelas suportadas pela contrapartida, se houver;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do
período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento
efetuado;
V - laudo técnico e planilha de medição emitidos pelo responsável técnico do MUNICÍPIO;
VI - fotos do local comprovando a execução das obras ou
serviços;
VII - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema
Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da
comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas
causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o
período de vigência do convênio.
§ 1º As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do
MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º Na hipótese de haver estipulação de contrapartida
financeira, o MUNICÍPIO deverá, ainda, apresentar liquidação
ou ordem de pagamento que permita verificar a realização da
despesa no objeto deste convênio, nos termos do artigo 62 da
Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º Verificada não conformidade da prestação de contas
apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta)
dias, sanar as irregularidades constatadas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA
serão transferidos parceladamente ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte
integrante deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado
por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora
pactuadas.
Parágrafo único. Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO
impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva
regularização.
CLÁUSULA NONA
Da Restituição dos Recursos
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da
rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é
obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros
transferidos;
II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da
caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas final ou, eventualmente, a prestação de contas parcial,
ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida neste convênio;
III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado,
nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei
federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" desta
cláusula poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e celebração de termo de aditamento, com prévia
anuência da COORDENADORIA, observado o limite máximo de
vigência de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições,
firmam o presente convênio em
SÃO PAULO, em de de 2021
CORONEL PM CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
NOME DO PREFEITO
PREFEITO DE Testemunhas:
1.__________________ 2._________________
Nome: Nome:
RG RG
CPF: CPF:
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57905/2012 de 23/03/2012