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Decreto nº 65.801/2021

Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correla ...

DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Constitui atribuição da Secretaria da Educação, no âmbito da Administração Pública estadual, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que alude o artigo 212-A da Constituição Federal, observadas as disposições da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e da LEI nº 16.954 , de 19 de março de 2019.

Parágrafo único. Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco do Brasil S.A, subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 20 a 24 da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º deste DECRETO, a Secretaria da Educação transferirá para as contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

§ 1º Para efeito dos cálculos a que se refere o "caput" deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,

considerando as ponderações aplicáveis.

§ 2º A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

Art. 3º Para o fim de que trata este DECRETO, a Secretaria da Educação elaborará os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.

§ 1º A Secretaria da Educação dará publicidade mensal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.

§ 2º Os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela LEI nº 16.954 , de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, e revogadas as disposições em contrário, em especial o DECRETO nº 51.672 , de 19 de março de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de junho de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51672/2007 de 19/03/2007