Decreto nº 65.801/2021
Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correla ...
DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Constitui atribuição da Secretaria da Educação, no âmbito da Administração Pública estadual, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que alude o artigo 212-A da Constituição Federal, observadas as disposições da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e da LEI nº 16.954 , de 19 de março de 2019.
Parágrafo único. Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco do Brasil S.A, subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 20 a 24 da LEI federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º deste DECRETO, a Secretaria da Educação transferirá para as contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.
§ 1º Para efeito dos cálculos a que se refere o "caput" deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
considerando as ponderações aplicáveis.
§ 2º A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.
Art. 3º Para o fim de que trata este DECRETO, a Secretaria da Educação elaborará os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.
§ 1º A Secretaria da Educação dará publicidade mensal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.
§ 2º Os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela LEI nº 16.954 , de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, e revogadas as disposições em contrário, em especial o DECRETO nº 51.672 , de 19 de março de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de junho de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 51672/2007 de 19/03/2007