Decreto nº 65.812/2021
Regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 65.812, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o Programa Bolsa do Povo, criado pela LEI nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Programa Bolsa do Povo, criado pela LEI nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, é regido pelo disposto neste DECRETO.
§ 1º Os benefícios, ações e projetos de que trata o "caput" deste artigo são organizados nos seguintes eixos programáticos: 1. assistência social; 2. trabalho; 3. qualificação profissional; 4. educação; 5. saúde; 6. habitação; 7. esporte.
§ 2º A implementação do Programa Bolsa do Povo poderá contar com apoio e conjugação de ações de Municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 2º Para os fins deste DECRETO, consideram-se em situação de vulnerabilidade social as famílias: I - com renda mensal limitada a: a) meio salário mínimo "per capita"; b) três salários mínimos no total; II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.
Art. 3º A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Governo, compreende a unificação:
Art. 3º - A concentração da gestão do Programa Bolsa do Povo, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, compreende a unificação: (Redação dada pelo Decreto nº 66826 /2022) I - do cadastro de beneficiários; II - das formas de comunicação e pagamento do benefício; III - da operação do programa.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Governo poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá firmar ajustes com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, tendo por objeto o desenvolvimento, implantação, manutenção, processamento e fornecimento de suporte ou solução necessários ao gerenciamento e à operacionalização centralizada do Programa Bolsa do Povo, inclusive para gestão de dados e informações. (Redação dada pelo Decreto nº 66826 /2022)
Art. 4º Integram o Programa Bolsa do Povo os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º,
§ 1º, deste DECRETO: I - Programa Bolsa Trabalho, de que trata a LEI nº 10.321 , de 8 de junho de 1999; I - Programa Bolsa-Trabalho, de que trata a Lei nº 10.321 , de 8 de junho de 1999, observado o disposto no Anexo IV deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 65916 /2021) II - Programa Renda Cidadã, de que trata a LEI nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008; III - Programa Ação Jovem, de que trata a LEI nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008; IV - Auxílio-moradia emergencial (Aluguel Social), instituído com fundamento na LEI nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008, com atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do regulamento; V - Programa Bolsa Talento Esportivo, de que trata a LEI nº 13.556 , de 9 de junho de 2009; VI - Programa VidAtiva, de que tratam o DECRETO nº 59.782 , de 21 de novembro de 2013, e a LEI nº 14.512 , de 24 de agosto de 2011; VI - Programa VidAtiva, de que trata o Decreto nº 59.782 , de 21 de novembro de 2013, observado o disposto no Anexo XI deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 66322 /2021) VII - Bolsa-Auxílio do Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", de que trata a LEI nº 16.079 , de 22 de dezembro de 2015. VIII - Ação Vale Gás, nos termos da Lei nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo I que integra este decreto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 65866 /2021) IX - Ação SP Acolhe, nos termos da Lei nº 13.242 , de 8 de dezembro de 2008, observado o disposto no Anexo II que integra este decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 65866 /2021) X - Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Lei nº 10.321 , de 8 de junho de 1999, e das Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo III que integra este decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 65868 /2021) XI - Ação Bolsa do Povo Educação Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 10.321 , de 8 de junho de 1999, e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo V deste decreto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 65945 /2021) XII - Ação Bolsa Estudante, nos termos da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VI deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 65945 /2021) XIII - a Ação Acolhe Saúde, nos termos da Lei nº 10.321 , de 8 de junho de 1999 e Disposições Transitórias da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo VII deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 66021 /2021) XIV - o Programa Prospera, de que trata o Decreto nº 64.756, de 24 de janeiro de 2020, integrado pelas ações Prospera Família e Prospera Jovem, observado o disposto nos Anexos VIII e IX deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 66134 /2021) XV - Ação Bolsa Estudante Centro Paula Souza, nos termos da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, observado o disposto no Anexo X deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 66247 /2021)
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da LEI nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo DECRETO nº 65.781 , de 9 de junho de 2021, propor a edição de DECRETO regulamentar disciplinando: 1. o limite para pagamento cumulativo de benefícios financeiros, a que alude o artigo 3º da LEI nº 17.372 , de 26 de maio de 2021; 2. a reversão ao Programa Bolsa do Povo de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, bem como de créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado; 3. a preferência de pagamento de benefícios à mulher.
§ 1º Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo. (Redação dada pelo Decreto nº 66411 /2021)
§ 2º A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Bolsa do Povo caberá às Pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.
§ 3º Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando: 1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado; (Revogado pelo Decreto nº 67337 /2022) 2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo; 3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor.(Redação acrescida pelo Decreto nº 66411 /2021)
§ 3º Fica autorizada a reversão dos créditos: 1. disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando: a) o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado; b) os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da disponibilização do crédito mais antigo; c) realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor; 2. dos saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram o Programa Bolsa do Povo, que tenham sido descontinuados ou, por deliberação do Comitê Gestor, suspensos temporariamente, para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 67986 /2023)
§ 4º A reversão de créditos às contas referidas no
§ 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos.(Redação acrescida pelo Decreto nº 66411 /2021)
§ 5º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781 , de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher. (Redação acrescida pelo Decreto nº 66411 /2021)
§ 5º O Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo determinará a adoção de medidas para que os benefícios destinados à família sejam pagos, preferencialmente, à mulher, nos termos do
§ 2º do artigo 3º da Lei nº 17.372 , de 26 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 67337 /2022)
§ 6º O Secretário de Desenvolvimento Social deverá solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP: 1. prestação de contas dos valores a que se refere o
§ 3º do artigo 4º deste decreto; 2. restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas, ao tesouro estadual ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, conforme origem dos recursos, dos valores a que se refere o item 2 do
§ 3º do artigo 4º deste decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais, quando cabíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67986 /2023)
Art. 5º Os programas, ações e projetos não previstos neste DECRETO poderão ser incluídos no Programa Bolsa do Povo por DECRETO regulamentar, após manifestação favorável do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo.
§ 1º Respeitadas as respectivas competências e campo funcional, caberá ao Titular da Pasta submeter, ao colegiado a que alude o "caput" deste artigo, proposta de inclusão no Programa Bolsa do Povo de programas e ações destinados ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º Da proposta de inclusão deverão constar: 1. a finalidade do programa ou ação e o eixo a que vinculado; 2. os beneficiários e respectivos critérios de elegibilidade; 3. o valor e as condições de pagamento do benefício proposto; 4. os estudos técnicos de impacto orçamentário e financeiro; 5. as metas e resultados esperados, bem como critérios de avaliação do programa ou ação; 6. a possibilidade e os meios de participação de Municípios e de entidades, públicas ou privadas; 7. os instrumentos de controle e de fiscalização da execução.
Art. 6º O Secretário de Governo poderá, mediante RESOLUÇÃO, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste DECRETO.
Art. 6º - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 66826 /2022)
Art. 6º-A Os rendimentos bancários relativos aos valores disponibilizados para o Programa Bolsa do Povo deverão ser destinados ao pagamento de ações, programas e projetos que o integram. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67337 /2022)
Art. 7º Este DECRETO e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória
§ 1º - Para fiel execução do disposto no artigo 1º da LEI nº 17.372 , de 26 de maio de 2021, os Secretários de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Saúde, de Esportes e da Educação deverão adotar, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias para viabilizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação deste DECRETO, a concentração da gestão dos benefícios, ações e projetos integrantes do Programa Bolsa do Povo. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto i nº 37356/2022)
Art. 2º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o período de participação no Programa Bolsa-Trabalho previsto para encerramento em 17 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 67356 /2022)
Art. 3º - Ficam prorrogados: I - até 17 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa - Trabalho dos beneficiários cujas atividades foram iniciadas em 18 de julho de 2022; II - até 31 de março de 2023, o período máximo de participação no Programa Bolsa - Trabalho dos demais beneficiários em atividade na data da promulgação da Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá suspender, justificadamente, a prorrogação de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67423 /2022)
Art. 4º - Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2023 a vigência máxima do benefício Vale Gás.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Desenvolvimento Social poderá suspender, justificadamente, a prorrogação de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67496 /2023) Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Bruno Rocha Nagli Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de 2021.