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Decreto nº 65.901/2021

Dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

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DECRETO Nº 65.901, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes aplicáveis à sub-rogação de contratos de trabalho das entidades descentralizadas de que trata a Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º A sub-rogação dos contratos de trabalho vigentes nas entidades descentralizadas em extinção, autorizada pelos artigos 4º e 66 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, deverá observar o procedimento estabelecido neste decreto, aplicável aos vínculos laborais vigentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecidos com as entidades descentralizadas de que tratam o artigo 9º da Lei nº 13.286 , de 18 de dezembro de 2008, a Lei nº 17.056 , de 5 de junho de 2019, a Lei nº 17.148 , de 13 de setembro de 2019, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

§ 1º A sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no "caput" deste artigo não configura direito subjetivo do empregado, caracterizando-se como ato discricionário da Administração, com a finalidade de prover os recursos humanos necessários aos órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis por atividades antes desempenhadas pelas entidades em processo de extinção, nos limites da força de trabalho efetivamente necessária para tal escopo.

§ 2º Observado o disposto no

§ 1º deste artigo, a sub-rogação fica condicionada à expressa anuência do empregado, mediante assinatura de termo próprio contendo descrição detalhada dos direitos e benefícios incorporados ao vínculo sub-rogado e regime remuneratório aplicável a partir da sub-rogação.

Art. 2º As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do

§ 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:

Art. 2º As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do

§ 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de: (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025) I - descrição das atividades desempenhadas e das atribuições do emprego, na forma prevista no Plano de Cargos e Salários da entidade ou em outro ato normativo pertinente, bem como dos requisitos exigidos para o respectivo provimento, incluindo formação profissional e grau de escolaridade; II - histórico de evolução funcional e avaliação de desempenho do empregado, se houver, bem como indicação de eventuais faltas funcionais e penalidades aplicadas nos últimos 3 (três) anos; III - situação junto ao Regime Geral da Previdência Social; IV - manifestação prévia do empregado declarando o interesse em participar do processo de sub-rogação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção.

Art. 3º A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 4º Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação.

Art. 4º Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3º, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

§ 1º A manifestação de interesse a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter justificativa técnica discriminando o quadro de pessoal atual da entidade ou órgão, o incremento de trabalho a ser desempenhado e quantitativo de pessoal necessário, bem como a correlação das atribuições em face daquelas desempenhadas pelo empregado junto à entidade em procedimento de extinção.

§ 2º Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do

§ 1º do artigo 4º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

§ 2º Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3º deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do

§ 1º do artigo 4º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 5º Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º, a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas.

Art. 5º Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 6º Os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A sub-rogação do contrato de trabalho somente poderá ser efetivada após prévia e expressa anuência do empregado, mediante assinatura do termo previsto no "caput" deste artigo, observado o

§ 2º do artigo 1º deste decreto.

Art. 6º Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 7º Ultimadas as providências previstas no artigo 8º deste decreto, deverá ser editado decreto específico fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, bem como previsão de extinção na vacância.

Art. 7º Ultimadas as providências previstas nos artigos 5º, 6º e 8º deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Parágrafo único. O quadro especial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 8º O Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 8º Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69485 /2025)

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Nelson Baeta Neves Filho Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de agosto de 2021.