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Decreto nº 65.956/2021

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, por prazo determinado, o imóvel que especifica.

DECRETO Nº 65.956, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, por prazo determinado, o imóvel que especifica.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, de "Santa Clara Holding Ltda", CNPJ 02.187.759/0001-50, um terreno com 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), parte do imóvel rural denominado "Pessegueiro", situado no bairro das Panelas, no Município de Areias, divisa com o Município de São José do Barreiro, próximo às coordenadas UMT-22º42`1,614"S e 44º37`55,322"W, matriculado sob o nº 277 no Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Queluz, devidamente identificado e descrito no Expediente Digital PMESP-PRC-2021/03055.

Parágrafo único. O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para instalação de um sítio de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º O contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será formalizado em instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único. A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Policiamento do Interior - 1 (CPI-1).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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