Decreto nº 66.014/2021
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 66.014, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239 , de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239 , de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º, com Redação dada pelo Decreto nº 64.997 , de 28 de maio de 2020: "Art. 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.372 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do
§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176 , de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 2.481 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 6.849 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 9.042 (nove mil e quarenta e dois) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único. A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR) II - o artigo 3º, com Redação dada pelo Decreto nº 64.845 , de 6 de março de 2020: "Art. 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Art. 2º Os Anexos do Decreto nº 58.239 , de 20 de julho de 2012, alterados pelo Decreto nº 64.845 , de 6 de março de 2020, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogados: I - o Decreto nº 58.382 , de 12 de setembro de 2012; II - o Decreto nº 58.899 , de 21 de fevereiro de 2013; III - o Decreto nº 61.508 , de 25 de setembro de 2015; IV - o Decreto nº 64.845 , de 6 de março de 2020; V - o Decreto nº 64.997 , de 28 de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro de 2021.
ANEXO I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021 PLANTÃO (Revogado pelo Decreto nº 70264 /2025)
ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.014, 15 de setembro de 2021 PLANTÃO EM ESTADO DE DISPONIBILIDADE