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Decreto nº 66.094/2021

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Amigo da Cidadania e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.094, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Amigo da Cidadania e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Amigo da Cidadania, a ser conferido às organizações públicas, privadas e da sociedade civil e às pessoas físicas que desenvolvam ações de inclusão social e de promoção da cidadania nos Centros de Integração da Cidadania, a que alude o artigo 7º, inciso III, do Decreto nº 46.000 , de 15 de agosto de 2001, e entorno.

Art. 2º Para fins de outorga do Selo Amigo da Cidadania, as ações a que se refere o artigo 1º deste decreto serão desenvolvidas nos seguintes eixos temáticos:

I - responsabilidade social: para projetos e iniciativas que beneficiem grupos em situação de vulnerabilidade social ou grupos sociais minoritários, e também projetos de geração de renda e empregabilidade;

II - educação em direitos e acesso à justiça: abrangendo a realização de cursos, palestras e debates nos Centros de Integração da Cidadania, bem como a capacitação de voluntários e lideranças comunitárias para atuação em projetos relacionados à mediação de conflitos, ao combate da violência contra a mulher e contra o idoso, à defesa dos direitos humanos e ao acesso à justiça;

III - melhoria da infraestrutura: compreendendo doação de serviços e de bens materiais destinados aos Centros de Integração da Cidadania, bem como às suas plataformas e seus canais digitais;

IV - fortalecimento institucional: para ações de divulgação do Centro de Integração da Cidadania e de realização de campanhas de comunicação para conscientização sobre a defesa dos direitos humanos, o acesso à justiça, a promoção da cidadania e temas correlatos.

Art. 3º O Selo Amigo da Cidadania será outorgado anualmente, podendo ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais.

Art. 4º Cabe à Secretaria da Justiça e Cidadania:

I - elaborar edital anual de chamamento público visando à outorga do Selo Amigo da Cidadania, com critérios de avaliação que levem em consideração a relevância, a replicabilidade e os resultados das ações de inclusão social e de promoção da cidadania;

II - instituir comissão com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos no chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo, aqueles a serem agraciados com o Selo Amigo da Cidadania;

III - realizar evento anual de outorga do Selo Amigo da Cidadania;

IV - estabelecer rede de acompanhamento dos contemplados com o Selo Amigo da Cidadania, responsável pelo monitoramento e multiplicação das ações de inclusão social e de promoção da cidadania agraciadas;

V - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores público e privado em prol da promoção da cidadania e da inclusão social;

VI - organizar e manter cadastro das outorgas do Selo Amigo da Cidadania, divulgando-o no sítio eletrônico da Pasta;

VII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Amigo da Cidadania, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes.

Art. 5º Compete ao Secretário da Justiça e Cidadania, mediante resolução:

I - definir diretrizes e normas para a execução desde decreto, em especial os critérios e procedimentos para outorga do Selo Amigo da Cidadania;

II - instituir a comissão a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto e designar seus integrantes;

III - outorgar o Selo Amigo da Cidadania.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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