Decreto nº 66.136/2021
Dispõe sobre a aplicação dos recursos de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944, de 9 de janeiro de 2013.
DECRETO Nº 66.136, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação dos recursos de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Para os fins de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013, caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente aplicar os respectivos recursos, visando à realização de obras de mitigação e compensação dos impactos causados pela implantação do empreendimento São Paulo Expo, observadas as seguintes disposições:
Art. 1º Para os fins de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013, caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística aplicar os respectivos recursos, visando à realização de obras de mitigação e compensação dos impactos causados pela implantação do empreendimento São Paulo Expo, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pelo Decreto nº 70524 /2026) I - à Secretaria de Turismo e Viagens compete arrecadar, apurar e auditar os valores de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013, cabendo-lhe informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a quantia que deverá ser destinada às obras de que trata o "caput" deste artigo; I - à Secretaria de Parcerias em Investimentos compete arrecadar, apurar e auditar os valores de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013, cabendo-lhe informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a quantia que deverá ser destinada às obras de que trata o "caput", observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 70524 /2026) II - a programação orçamentária dos valores apurados na forma do inciso I deste artigo será feita pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em ação específica, consignada nas leis orçamentárias anuais, e observará a programação de desembolso financeiro prevista para cada exercício.
Art. 2º Os Secretários de Turismo e Viagens e de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 2º Os Secretários de Parcerias em Investimentos e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão editar normas complementares para execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 70524 /2026)
Parágrafo único. A partir da assunção das funções de fiscalização e regulação do Contrato de Concessão de Direito de Uso e Exploração de Bem Público nº 031/2013 - GS pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do inciso I e do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 67.882, de 15 de agosto de 2023, competirá à agência reguladora apurar e auditar os valores de que trata o artigo 6º da Lei nº 14.944 , de 9 de janeiro de 2013, cabendo-lhe informar à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para posterior comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quantia que deverá ser destinada às obras referidas no artigo 1º deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70524 /2026)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Tomás Bruginski de Paula Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de outubro de 2021.