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Decreto nº 66.192/2021

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

DECRETO Nº 66.192, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 187/21, 189/21 e 191/21, celebrados em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, e publicados na página 30 da

Seção I do Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 187/21 e 189/21.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de novembro de 2021.

OFÍCIO Nº 481/2021 - GS

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 2021:

a) o Convênio ICMS 187/21, que concede isenção do ICMS nas operações com absorventes íntimos femininos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

b) o Convênio ICMS 189/21, que dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS 31/06, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

c) o Convênio ICMS 191/21, que revoga o inciso CCXXIX do Convênio ICMS 178/21, que prorroga até 30/04/24 as disposições do Convênio ICMS 64/20, e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS 64/20, prorrogado pelo Convênio ICMS 28/21 até 31/03/22.

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.