Decreto nº 66.194/2021
Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, o Museu da Favela e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 66.194, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, o Museu da Favela e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu da Favela, equipamento cultural da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Art. 2º O artigo 85 do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. - O Museu da Favela tem por finalidade preservar, pesquisar, documentar e comunicar o patrimônio cultural das favelas.". (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao inciso II do artigo 71, a alínea "r":
"r) Museu da Favela.";
II - ao artigo 85, o parágrafo único:
"Parágrafo único. Para os fins a que alude o "caput" deste artigo, o Museu da Favela abordará a temática da urbanização e das relações socioculturais em comunidades periféricas das cidades brasileiras, mediante:
1. manutenção de exposição de longa duração a partir de acervos materiais e imateriais, adquiridos ou cedidos em comodato;
2. realização de exposições temporárias com curadorias coletivas que contem com a participação de representantes de movimentos sociais;
3. desenvolvimento de ações educativas e culturais junto à população, em especial com crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
4. criação de:
a) Unidade de Referência e Pesquisa em Museologia Comunitária;
b) Unidade de Formação em Empreendedorismo, vocacionado para o empoderamento da produção cultural das periferias urbanas.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 50941/2006 de 05/07/2006