Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 66.194/2021

Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, o Museu da Favela e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.194, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

Cria, na Secretaria da Cultura e Economia Criativa, o Museu da Favela e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Museu da Favela, equipamento cultural da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

Art. 2º O artigo 85 do Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. - O Museu da Favela tem por finalidade preservar, pesquisar, documentar e comunicar o patrimônio cultural das favelas.". (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941 , de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao inciso II do artigo 71, a alínea "r":

"r) Museu da Favela.";

II - ao artigo 85, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Para os fins a que alude o "caput" deste artigo, o Museu da Favela abordará a temática da urbanização e das relações socioculturais em comunidades periféricas das cidades brasileiras, mediante:

1. manutenção de exposição de longa duração a partir de acervos materiais e imateriais, adquiridos ou cedidos em comodato;

2. realização de exposições temporárias com curadorias coletivas que contem com a participação de representantes de movimentos sociais;

3. desenvolvimento de ações educativas e culturais junto à população, em especial com crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;

4. criação de:

a) Unidade de Referência e Pesquisa em Museologia Comunitária;

b) Unidade de Formação em Empreendedorismo, vocacionado para o empoderamento da produção cultural das periferias urbanas.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50941/2006 de 05/07/2006