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Decreto nº 66.202/2021

Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 66.202, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 69228 /2024) Cria e organiza, no Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Seção I Disposição Preliminar

Art. 1º Fica criado, na estrutura do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com a finalidade de administrar, executar e controlar a monitoração eletrônica de pessoas a que se referem o Decreto-Lei federal nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Seção II Da Estrutura e Dos Níveis Hierárquicos

Art. 2º O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP conta com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, que funcionará em 4 (quatro) turnos.

Art. 3º As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica, o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP; II - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.

Seção III Das Atribuições

Art. 4º O Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP tem as seguintes atribuições: I - em relação à monitoração eletrônica, gerenciar: a) o sistema eletrônico; b) o cumprimento dos deveres legais e das condições estabelecidas em decisão judicial; c) as demandas das Coordenadorias de Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária; d) a avaliação dos serviços; e) a logística e a definição dos procedimentos necessários à monitoração dos apenados; f) a coleta de informações e a geração de relatórios; II - garantir a adequada gestão da informação; III - autorizar o acesso ao sistema de monitoração eletrônica, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; IV - comunicar imediatamente ao juízo competente a ocorrência de fato ou evento que possa dar causa à revogação da medida ou modificação das condições estabelecidas em decisão judicial; V - validar e encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juízo competente, na periodicidade estabelecida ou a qualquer momento, em atendimento a determinação judicial ou na hipótese de as circunstâncias exigirem; VI - articular-se com as Polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, com o fim de aprimorar o desempenho da atividade de monitoração eletrônica.

Art. 5º O Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP tem as seguintes atribuições: I - executar as ações operacionais de monitoração eletrônica, em especial: a) cadastramento das pessoas monitoradas; b) tratamento das situações de alarme identificadas pelo sistema; c) acompanhamento diuturno do sistema de monitoração online, observadas as condições específicas de cada caso; II - em relação aos alertas por violações: a) receber e identificar alertas comunicados pelo sistema; b) analisar o evento, observado o procedimento estabelecido em regulamento que disciplina o tratamento de violações; c) registar, no sistema, o procedimento adotado para o tratamento de cada evento; III - identificar possíveis incidentes e descumprimento de decisões judiciais, adotando as providências previstas em regulamento para cada caso; IV - elaborar relatório individual circunstanciado sobre as pessoas monitoradas; V - manter constante intercâmbio de informações com a área responsável pela operação do sistema eletrônico de monitoração; VI - planejar e supervisionar as atividades de fiscalização, operação do sistema de monitoração eletrônica, elaboração de relatórios e atendimento às pessoas monitoradas; VII - informar, sempre que solicitado, sobre as atividades relacionadas à monitoração eletrônica.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão disciplinados em resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 6º Além daquelas previstas no artigo 11 do Decreto nº 49.874 , de 9 de agosto de 2005, são atribuições comuns ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, em suas respectivas áreas de atuação: I - colaborar com unidades do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP na elaboração de projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica de pessoas; II - observar as condições estabelecidas em decisão judicial; III - zelar pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Seção IV Das Competências

Art. 7º O Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - cumprir as determinações judiciais; II - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das áreas subordinadas; IV - aprovar o planejamento operacional, observando a racionalização e a otimização do serviço, de acordo com as demandas diárias; V - zelar pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ações concernentes à monitoração eletrônica; VI - propor a criação, alteração ou extinção de procedimentos operacionais e administrativos-padrão.

Art. 8º Os Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas têm, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - fiscalizar os procedimentos de monitoração; II - aprovar as escalas de serviço e supervisionar o respectivo cumprimento; III - acompanhar as ações de monitoração eletrônica; IV - atuar sob a orientação do respectivo superior hierárquico, cumprindo com ética e zelo todas as determinações que visem à promoção e manutenção dos procedimentos do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP.

Art. 9º São competências comuns ao Diretor do Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP e aos Diretores do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP aquelas previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 49.874 , de 9 de agosto de 2005.

Seção V Do "pro Labore"

Art. 10. Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, destinadas ao Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno.

Seção VI Disposições Finais

Art. 11. As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 12. Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.874 , de 9 de agosto de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º: a) o inciso V: "V - Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP, com Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP."; b) o parágrafo único: "Parágrafo único. As atribuições do Centro de Controle e Operações Penitenciárias e do Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas, assim como as competências dos respectivos diretores, são disciplinadas em decreto específico."; II - ao artigo 6º: a) ao inciso I, a alínea "c": "c) o Centro de Controle e Operações Penitenciárias - CECOP."; b) o inciso III: "III - de Serviço, o Núcleo de Vigilância Eletrônica de Pessoas - NVEP.".

Art. 13. Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I.

Parágrafo único. O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Luiz Carlos Catirse Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária João Carlos Fernandes Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2021.