Decreto nº 66.272/2021
Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas.
DECRETO Nº 66.272, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 69619 /2025) Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, por ocasião da 26ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 262ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e à 109ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 1º de Outubro de 2021;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal , na Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 272.685.628,59 (duzentos e setenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativos à data base de agosto de 2021, em investimentos nas 8 (oito) travessias litorâneas, sendo estas: São Sebastião - Ilhabela, Santos - Vicente de Carvalho, Santos - Guarujá, Bertioga - Guarujá, Cananeia - Ilha Comprida, Iguape - Juréia, Cananéia - Continente e Cananéia - Ariri, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, constituído por: I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela; II - Litoral Centro: a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho; b) Travessia Santos - Guarujá; c) Travessia Bertioga - Guarujá; III - Litoral Sul: a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida; b) Travessia Iguape - Juréia; c) Travessia Cananéia - Continente; d) Travessia Cananéia - Ariri.
Parágrafo único. O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido ainda é composto por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.
Art. 2º A administração do Sistema de Travessias Litorâneas, nos termos do artigo 1º deste decreto, permanecerá sob a responsabilidade do Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transportes, nos termos do Decreto nº 45.087 , de 31 de julho de 2000, até a transferência total da operação à futura concessionária.
Art. 3º Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914 , de 14 de janeiro de 2002, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer, sobre o Sistema de Travessias Litorâneas de que trata o artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida lei complementar.
Art. 4º A Secretaria de Logística e Transportes, órgão integrante do Estado de São Paulo, atuará como Poder Concedente no âmbito da delegação contratual prevista neste decreto, praticando todos os atos a ele reservados por lei, regulamento ou contrato.
Art. 5º A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914 , de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, conforme descritos no artigo 1º deste decreto; II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de início conforme previsto no contrato de concessão; III - os valores das tarifas serão calculados pela concessionária tendo como limite o valor indicado na estrutura tarifária estabelecida no arranjo contratual, observadas as isenções tarifárias legalmente previstas, devendo também ser respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública; IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital; V - exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira; VI - admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, nos termos do edital de concessão; VII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema; IX - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; X - previsão de pagamento de ônus de fiscalização, calculado a partir da receita auferida pela concessionária; XI - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, desde que tal contratação não ocasione detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.
Parágrafo único. A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes dessa autarquia, da Secretaria de Logística e Transportes e do Departamento Hidroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Fica aprovado o Regulamento da Concessão Sistema do Travessias Litorâneas, conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto, constituído pela infraestrutura descrita no artigo 1º deste decreto.
Art. 7º Fica aprovado o Plano Geral de Outorga, composto pelas informações previstas neste decreto e seus Anexos, nos termos do
§ 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 914 , de 14 de janeiro de 2002.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 6º, a partir da transferência do Sistema de Travessias Litorâneas à concessionária. Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de novembro de 2021.
ANEXO I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.272, de 29 de novembro de 2021 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS DENOMINADO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS. CAPÍTULO I Do Objetivo
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, constituído por: I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela; II - Litoral Centro: a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho; b) Travessia Santos - Guarujá; c) Travessia Bertioga - Guarujá; III - Litoral Sul: a) Travessia Cananeia - Ilha Comprida; b) Travessia Iguape - Juréia; c) Travessia Cananéia - Continente; d) Travessia Cananéia - Ariri.
§ 1º O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido é composto ainda por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.
§ 2º A Travessia Cananéia - Ariri contempla parada na comunidade do Marujá.
Art. 2º Ao Sistema de Travessias Litorâneas descrito no artigo 1º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar a infraestrutura do sistema e área da concessão. CAPÍTULO II Dos Serviços Previstos no Sistema de Travessias Litorâneas
Art. 3º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em: I - delegados; II - não delegados; III - atividades geradoras de receitas acessórias.
Art. 4º São serviços delegados, de competência da concessionária ou de terceiros por ela contratados, aqueles correspondentes às funções operacionais, às funções de conservação e aos investimentos em embarcações e em infraestruturas, nos termos do Caderno de Encargos que acompanhará o edital de licitação.
Art. 5º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, não compreendidos no objeto da concessão, tais como: I - fiscalização e controle do tráfego aquaviário; II - manutenção das condições de navegabilidade nas rotas das Travessias; III - manutenção da sinalização náutica; IV - fiscalização e autuação de infrações de veículos terrestres relativas a: a) documentação; b) regras de circulação e parada; c) transporte de materiais inflamáveis; d) transporte de carros-fortes; V - fiscalização e organização do tráfego dos veículos terrestres nas áreas externas aos Terminais; VI - fiscalização das condições de segurança e de acessibilidade das instalações dos terminais, oficinas e estaleiros; VII - ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
Art. 6º São atividades geradoras de receitas acessórias aquelas consideradas convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área da concessão, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária
Art. 7º São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão: I - acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos usuários o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão; II - prestar os serviços delegados sem interrupção, durante todo o prazo da concessão; III - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados; IV - implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados; V - apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução se relacione a esta; VI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido; VII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários; VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação do Sistema de Travessias Litorâneas; IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos; X - elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão; XI - disponibilizar à ARTESP todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão; XII - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências do Sistema de Travessias Litorâneas, assim como aos sistemas digitais implantados pela concessionária, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas; XIII - comunicar à ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Sistema de Travessias Litorâneas; XIV - obter todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental; XV - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho; XVI - responder, perante a ARTESP, o Estado de São Paulo e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência; XVII - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão; XVIII - executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras; XIX - zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelas travessias que integram o Sistema de Travessias Litorâneas; XX - informar à população e aos usuários, nos locais pertinentes do Sistema de Travessias Litorâneas e no sítio eletrônico da concessionária, sempre que houver alteração das tarifas, o seu novo valor e a data de vigência; XXI - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas; XXII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato; XXIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; XXIV - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do Sistema de Travessias Litorâneas ou eventual transferência para concessionária que a suceda; XXV - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão. CAPÍTULO IV Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades
Art. 8º Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.
§ 1º A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas e especificações técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o
§ 1º deste artigo.
Art. 9º O Poder Concedente exercerá, no Sistema de Travessias Litorâneas a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Art. 10. A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1º No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
§ 2º A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914 , de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores. CAPÍTULO V Das Tarifas e das Receitas
Art. 11. Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital: I - tarifas; II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao usuário; IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros; VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; VII - outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.
Art. 12. Os valores das tarifas serão calculados pela concessionária tendo como limite o valor indicado na estrutura tarifária estabelecida no arranjo contratual, observadas as isenções tarifárias legalmente previstas, devendo também ser respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Os critérios e a periodicidade de reajuste das tarifas são estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a disciplina sobre receitas acessórias. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 13. São direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos serviços delegados; III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do Sistema de Travessias Litorâneas; IV - receber da ARTESP e da concessionária informações relacionadas ao valor das tarifas aplicáveis ao serviço delegado; V - ter acesso aos diferentes Sistemas e canais de relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; VI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público; VII - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VIII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; IX - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; X - estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão; XI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.
Art. 14. A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos referentes ao Sistema de Travessias Litorâneas. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais
Art. 15. O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação do Sistema de Travessias Litorâneas, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público.
Art. 16. Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema de Travessias Litorâneas, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Parágrafo único. Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Art. 17. Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.
Art. 18. A ARTESP firmará o contrato de concessão como interveniente anuente, observado o disposto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 914 , de 14 de janeiro de 2002, tendo a atribuição de gerenciar o contrato de concessão.
ANEXO II a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 66.272, de 29 de novembro de 2021 PLANO GERAL DE OUTORGA 1. APRESENTAÇÃO O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a adequação e exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas. 2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração do Sistema de Travessias Litorâneas e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório. 3. DO OBJETO A SER LICITADO Será licitado o sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, composto por: I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela; II - Litoral Centro: a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho; b) Travessia Santos - Guarujá; c) Travessia Bertioga - Guarujá; III - Litoral Sul: a) Travessia Cananeia - Ilha Comprida; b) Travessia Iguape - Juréia; c) Travessia Cananéia - Continente; d) Travessia Cananéia - Ariri. O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido é composto ainda por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes. 4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO
Considerando que a Concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996. 5. ASPECTOS LICITATÓRIOS O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros: I - a concessão será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e demais leis aplicáveis; II - o objeto do contrato será a concessão dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas; III - o prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; IV - o valor das tarifas deverá respeitar a regulação emitida pela ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública; V - o concessionária poderá explorar receitas acessórias, nos termos disciplinados pelo contrato; VI - a concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional; VII - o critério de julgamento da licitação será o de maior outorga; VIII - o edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável; IX - poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, nos termos do edital de concessão; X - como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, de acordo com o edital e com a legislação brasileira; XI - será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP; XII - será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão; XIII - endereçamento de eventuais passivos ambientais; XIV - distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo; XV - a fiscalização será realizada pela ARTESP; XVI - as partes deverão respeitar os direitos dos usuários.