Decreto nº 66.338/2021
Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos para aquisição de viaturas equipadas, nos termos da Lei nº 16.111, de 14 de janeiro de 2016.
DECRETO Nº 66.338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos para aquisição de viaturas equipadas, nos termos da Lei nº 16.111 , de 14 de janeiro de 2016.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 16.111 , de 14 de janeiro de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado, até 31 de dezembro de 2021, na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a transferência de recursos de que trata a Lei nº 16.111 , de 14 de janeiro de 2016, destinados, exclusivamente, à aquisição de equipamentos para suas Guardas Municipais, atendidas as disposições da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 62.960 , de 24 de novembro de 2017.
Art. 2º A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública e atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.
§ 1º Enquanto vigorar a autorização de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto, fica dispensada a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os incisos IV do artigo 4º e V do artigo 7º, ambos do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021, e o artigo 3º do Decreto nº 62.960 , de 24 de novembro de 2017.
§ 2º A apresentação dos documentos a que se refere o
§ 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Art. 3º Após a assinatura do instrumento do ajuste, a Secretaria da Segurança Pública deverá dar ciência à Assembleia Legislativa, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de dezembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 66173/2021 de 26/10/2021
Decreto nº 62960/2017 de 24/11/2017
Lei Ordinária nº 16111/2016 de 14/01/2016