Decreto nº 66.350/2021
Declara de interesse social, para fins de desapropriação pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, os imóveis necessários à ampliação do equipamento museológico denominado Casa Mário de Andrade, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas
DECRETO Nº 66.350, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara de interesse social, para fins de desapropriação pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, os imóveis necessários à ampliação do equipamento museológico denominado Casa Mário de Andrade, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e no artigo 5º da Lei federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, por via amigável ou judicial, dois imóveis localizados na Rua Lopes Chaves, Bairro Barra Funda, no Município de São Paulo, necessários à ampliação do equipamento museológico denominado Casa Mário de Andrade, caracterizados nos autos do Processo SCEC-PRC-2021/01756 como:
I - imóvel situado na Rua Lopes Chaves, nº 534, objeto da Matrícula nº 107.315 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de terreno e 100m² (cem metros quadrados) de área construída, em nome de Antônio Figueiredo Caldas e/ou outros, nº de contribuinte municipal 020.037.0015-3;
II - imóvel situado na Rua Lopes Chaves, nº 536, objeto da Matrícula nº 91.606 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de terreno e 100m² (cem metros quadrados) de área construída, em nome de Gilberto Caldas Rebouças e/ou outros, nº de contribuinte municipal 020.037.0016-1.
Art. 2º Fica a Secretaria da Cultura e Economia Criativa autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.
Art. 3º As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Art. 4º Ficam excluídos da presente declaração de interesse social os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público eventualmente situados dentro dos perímetros descritos no artigo 1º deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.