Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 66.426/2022

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 66.426, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública estadual para a execução de programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, em cumprimento ao disposto no

§ 8º do artigo 175 da Constituição do Estado.

Art. 2º A instrução dos expedientes relacionados à execução das programações de que trata este decreto se dará no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel, a que alude o Decreto nº 64.355 , de 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. Os autores e beneficiários terão acesso ao sistema a que se refere o "caput" deste artigo para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Seção I Da Indicação

Art. 3º Após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto da emenda e o seu valor.

Seção II Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar deverá analisar as indicações recebidas e elaborar parecer técnico acerca da sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Além daqueles relacionados na lei de diretrizes orçamentárias, constituem impedimento de ordem técnica: 1. o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para: a) realizar a indicação; b) indicar o remanejamento da programação; 2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; 3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; 4. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais; 5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar.

§ 2º A Casa Civil, do Gabinete do Governador, enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes.

§ 3º Após a publicação da relação de indicações aprovadas, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor, exceto nas hipóteses de ocorrência de impedimento de ordem técnica.

Seção III Do Remanejamento da Programação

Art. 5º O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do

§ 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.

§ 2º Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Art. 6º Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro, nos termos do disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Seção IV Da Transferência Especial

Art. 7º A distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência especial deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no

§ 5º do artigo 175-A da Constituição do Estado.

Art. 8º A indicação do beneficiário da emenda parlamentar a ser executada na forma de transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.

Parágrafo único. Não serão admitidas indicações para entidades integrantes da Administração Pública Indireta municipal.

Art. 9º O Município beneficiário será notificado da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

§ 1º Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária, obrigatoriamente do Banco do Brasil S.A, para movimentação dos recursos a serem repassados.

§ 2º O Município beneficiário terá uma única conta bancária para recebimento de transferências especiais, independentemente do número de indicações.

§ 2º O Município beneficiário terá uma conta bancária para cada transferência especial a ser recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 70311 /2025)

Art. 10. As transferências especiais serão processadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Parágrafo único. A relação de transferências especiais realizadas em cada exercício financeiro será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário e o valor.

Art. 11 O Município beneficiário deverá disponibilizar ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial.

Parágrafo único. Para fins de transparência e controle social das transferências especiais, o Município beneficiário poderá registrar os dados e informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que alude o artigo 2º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 70311 /2025)

Art. 12 Caberá aos Municípios beneficiários prestar contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao respectivo Tribunal de Contas. (Revogado pelo Decreto nº 70311 /2025) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ao Comitê Intersecretarial de Convênios e Parcerias, instituído pelo Decreto nº 65.690 , de 13 de maio de 2021, caberá uniformizar normas e procedimentos relacionados à execução das programações de que trata este decreto, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Itamar Francisco Machado Borges Secretário de Agricultura e Abastecimento Marina Amadeu Batista Bragante Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Fernando José de Souza Marangoni Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Juliana Maria ogawa Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional Jeancarlo Gorinchteyn Secretário da Saúde Alvaro Batista Camilo Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Paulo José Galli Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Affonso Emilio de Alencastro Massot Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais Nelson Baeta Neves Filho Secretário de Orçamento e Gestão Rodrigo Maia Secretário de Projetos e Ações Estratégicas Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de janeiro de 2022.