Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 66.431/2022

Institui comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.431, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Institui comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída comissão intersecretarial para acompanhamento do processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º A comissão intersecretarial de que trata o artigo 1º deste decreto será composta pelos seguintes membros:

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Logística e Transportes;

III - 2 (dois) representantes do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

IV - 2 (dois) representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

§ 1º Os membros de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Logística e Transportes, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º A coordenação da referida comissão caberá a um dos representantes da Secretaria de Logística de Transportes, indicado pelo Titular da Pasta.

Art. 3º Cabe à comissão intersecretarial a que se refere este decreto:

I - acompanhar o processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

II - propor diretrizes à execução do Plano de Extinção do DAESP;

III - garantir a interlocução dos responsáveis pelo processo de extinção com os setores técnicos da Secretaria de Orçamento e Gestão;

IV - prestar orientações para que o DAESP e a Secretaria de Logística e Transportes executem o processo de extinção da autarquia;

V - informar permanentemente os Secretários de Orçamento e Gestão e de Logística e Transportes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Logística e Transportes:

I - elaborar o Plano de Extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, contendo as medidas necessárias ao cumprimento do inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020;

II - coordenar e executar o Plano de Extinção do DAESP;

III - garantir que o processo de extinção do DAESP atenda aos requisitos técnicos e legais.

Parágrafo único. O Plano de Extinção do DAESP a que se refere o inciso I deste artigo deverá adotar as orientações e as ações de suporte ao processo de extinção.

Art. 5º A comissão intersecretarial de que trata este decreto:

I - poderá convidar pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias afetas ao processo de extinção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

II - contará com o apoio administrativo da Secretaria de Logística e Transportes;

III - terá vigência enquanto perdurar o processo de extinção do DAESP.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário Orçamento e Gestão

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de janeiro de 2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.