Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 66.472/2022

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.472, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592 , de 14 de novembro de 2019, que reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;

Considerando a necessidade premente de auxiliar na mitigação de danos decorrentes de circunstâncias climáticas adversas excepcionais que acometeram Municípios paulistas;

Considerando a homologação sumária, pelo Estado, da Situação de Emergência em áreas de Municípios paulistas (Decretos nº 66.458 , nº 66.459 , nº 66.460 e nº 66.461 , de 31 de janeiro de 2022; e nº 66.463 , nº 66.464 , nº 66.465 , nº 66.466 , nº 66.467 e nº 66.468 , de 1º de fevereiro de 2022), DECRETA:

Art. 1º A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012:

I - Município de Agudos;

II - Município de Caieiras;

III - Município de Campo Limpo Paulista;

IV - Município de Capivari;

V - Município de Embu das Artes;

VI - Município de Francisco Morato;

VII - Município de Franco da Rocha;

VIII - Município de Jahu;

IX - Município de Monte Mor;

X - Município de Rafard;

XI - Município de Santa Isabel;

XII - Município de Várzea Paulista.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e

§ 2º, item 1, do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021, para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, homologado pelo Estado.

§ 2º A apresentação dos documentos a que se refere o

§ 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.

§ 3º Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do

§ 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.

§ 4º A autorização a que alude o

§ 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo suscintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.

Art. 2º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:

I - fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.";

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de fevereiro de 2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57905/2012 de 23/03/2012