Decreto nº 66.491/2022
Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Transportes, da Secretaria de Logística e Transportes, e dá providências correlatas
DECRETO Nº 66.491, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 69376 /2025) Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Transportes, da Secretaria de Logística e Transportes, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes, criado pela Lei nº 9.318 , de 22 de abril de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 48.948 , de 20 de novembro de 1967, passa a denominar-se Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições: I - propor diretrizes para a política de transporte de cargas e passageiros no Estado de São Paulo em termos de mobilidade, acessibilidade, fluidez, segurança, economia e sustentabilidade; II - acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor de Desenvolvimento de Transportes, Plano Diretor de Logística e Transportes - PDLT e do Plano de Ação de Transporte e Logística para a Macrometrópole Paulista - PAM-TL, bem como demais programas de investimentos destinados à implantação, expansão e desenvolvimento dos sistemas de transportes do Estado de São Paulo, sugerindo aprimoramentos; III - analisar e propor solução para os problemas relacionados aos sistemas de transportes do Estado de São Paulo, empreendendo diagnósticos setoriais e sugerindo medidas de apoio ao desenvolvimento nas suas áreas de atuação; IV - propor a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos relevantes e pertinentes ao campo funcional das Secretarias de Governo, da Habitação, de Logística e Transportes e dos Transportes Metropolitanos; V - propor medidas que visem à coordenação técnica, financeira e econômica dos diversos sistemas de transporte do Estado de São Paulo; VI - dar parecer acerca das modificações a serem introduzidas na legislação sobre transportes, sugerindo aprimoramentos; VII - realizar audiências e consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições; VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo será composto por 4 (quatro) membros representantes do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes da sociedade civil, para exercício de mandato, permitida uma recondução, pelo período de 2 (dois) anos contados da data de sua designação.
§ 1º Os membros representantes do Poder Público, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicação dos Titulares das seguintes Secretarias de Estado: 1. 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes, que exercerá a função de Secretário-Geral; 2. 1 (um) da Secretaria de Governo; 3. 1 (um) da Secretaria da Habitação; 4. 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado dentre atuantes nos setores de transportes, logística e urbanismo.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros representantes da sociedade civil.
§ 4º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do Conselho o Secretário-Geral.
§ 5º Os suplentes terão direito a voz e voto quando no exercício da representação dos titulares.
§ 6º A participação no Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, no desempenho de suas atividades, constitui-se de um plenário e de até 10 (dez) câmaras temáticas.
§ 1º As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho proferir voto de desempate.
§ 2º As câmaras temáticas, de caráter consultivo, terão por finalidade analisar, debater e propor medidas de estímulo aos diversos segmentos de transportes, logística e urbanismo, sendo instaladas por meio de deliberação do plenário.
§ 3º A composição das câmaras temáticas contará com membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo a coordenação dos trabalhos aos membros representantes do Poder Público.
§ 4º O coordenador de câmara temática, com aprovação do Presidente do Conselho, poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades desenvolvidas.
§ 5º O funcionamento do Conselho e das câmaras temáticas será disciplinado pelo regimento interno aprovado pelo plenário, observadas as disposições deste decreto.
§ 6º O regimento interno referido no
§ 5º deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do Conselho.
Art. 5º Os Secretários de Governo, de Logística e Transportes, da Habitação e dos Transportes Metropolitanos, mediante resolução conjunta, poderão expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 48.948 , de 20 de novembro de 1967; II - o Decreto nº 49.318 , de 16 de fevereiro de 1968. Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2022 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação Paulo José Galli Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de fevereiro de 2022.