Estadual · São Paulo

Decreto nº 66.524/2022

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos lotéricos no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 66.524 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 68596 /2024) Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos lotéricos no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei nº 17.386 , de 14 de julho de 2021;

Considerando a aprovação, no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361 , de 5 de julho de 1996, da modelagem apresentada pela Subsecretaria de Parcerias para a concessão dos serviços públicos lotéricos, por ocasião da 30ª Reunião Conjunta Ordinária, correspondente à 266ª Reunião Ordinária do CDPED e à 113ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades: I - loteria de apostas de quota fixa; II - loteria de prognóstico específico; III - loteria de prognósticos esportivos; IV - loteria de prognóstico numérico; V - loteria instantânea; VI - loteria passiva.

§ 1º Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.

§ 2º Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser incluídas no objeto da concessão, mediante expressa autorização do Poder Concedente.

§ 3º Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual.

§ 4º É vedada a comercialização de produtos lotéricos para crianças e adolescentes, bem como o registro de aposta em seu favor.

Art. 2º A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Orçamento e Gestão e obedecerá aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas no artigo 1º, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários; II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data de emissão do termo de outorga da concessão, na forma prevista no contrato de concessão; III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital; IV - exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira; V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis; VI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835 , de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis; VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; IX - previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita bruta operacional da concessionária; X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.

§ 1º A Comissão de Licitação será composta por membros representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão, designados em conformidade com a legislação aplicável, observado o disposto no Decreto nº 36.226 , de 15 de dezembro de 1992.

§ 2º A concessionária adotará o nome fantasia "Loteria Social do Estado de São Paulo".

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso X deste artigo, a concessionária permanecerá responsável, para todos os fins, pela gestão da prestação dos serviços e atividades contratados com terceiros.

Art. 3º Os valores de outorga auferidos serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo abrange a outorga: 1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato; 2. variável, correspondente ao percentual, definido no contrato de concessão, incidente sobre a receita bruta operacional da concessionária.

§ 2º Para os fins do item 2 do

§ 1º deste artigo, considerar-se-á receita bruta operacional o resultado da diferença entre a receita operacional proveniente da comercialização pela concessionária de apostas físicas e virtuais, e a premiação paga aos apostadores.

Art. 4º A Secretaria de Orçamento e Gestão, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5º, a partir da assinatura do contrato de concessão. Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2022 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Nelson Baeta Neves Filho Secretário de Orçamento e Gestão Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de fevereiro de 2022.

ANEXO a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 66.524 , de 23 de fevereiro de 2022 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Do Objetivo

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades: I - loteria de apostas de quota fixa, correspondente a loteria de prognósticos consistente em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico; II - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal nº 11.345 , de 14 de setembro de 2006; III - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; IV - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; V - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; VI - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).

§ 1º Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.

§ 2º Outras modalidades eventualmente autorizadas por lei federal poderão ser incluídas no objeto da concessão, mediante expressa autorização do Poder Concedente.

§ 3º Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual.

§ 4º É vedada a comercialização de produtos lotéricos para crianças e adolescentes, bem como o registro de aposta em seu favor. CAPÍTULO II Dos Serviços Públicos Lotéricos

Art. 2º Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.

Art. 3º A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo: I - criação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos, II - implantação de plataforma online para comercialização dos produtos lotéricos e gestão da concessão; III - captação e implantação de 1 (um) ponto de venda físico dedicado no município de São Paulo; IV - execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos; V - realização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e VI - pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores.

Art. 4º A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária

Art. 5º São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão: I - acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos apostadores o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão e seus anexos; II - prestar os serviços públicos lotéricos sem interrupção, durante todo o prazo da concessão; III - prestar com zelo os serviços públicos lotéricos; IV - realizar extrações e sorteios com zelo e diligência, nos temos do contrato de concessão e seus anexos; V - efetuar o pagamento de prêmios de forma adequada e tempestiva, em conformidade com o contrato de concessão e seus anexos; VI - apoiar o Poder Concedente, seus órgãos e demais entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução a ela se relacione; VII - prestar todos os serviços públicos lotéricos e executar os controles e as atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente; VIII - elaborar todos os estudos, planos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão; IX - disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão; X - prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo Poder Concedente ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito aos pontos de venda da concessão, assim como aos sistemas digitais implantados, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas; XI - comunicar ao Poder Concedente toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos serviços públicos lotéricos; XII - obter todas as certificações e cumprir com as exigências necessárias para prestação dos serviços públicos lotéricos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória; XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho; XIV - responder, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência; XV - responder por atos e omissões de seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão; XVI - zelar pela integridade dos bens materiais e imateriais que integram a concessão; XVII - manter em dia, e em nome do Estado de São Paulo, o registro de marcas criadas pela concessionária para aludir à Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato; XVIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie; XIX - observar as disposições estabelecidas no contrato de concessão e respectivos anexos quanto às regras para promoção do jogo responsável e às medidas necessárias para combate à ludopatia; XX - observar o regramento estabelecido no contrato e demais normas expedidas pelo Poder Concedente quanto à cessão de projetos, planos, documentos, bases de dados e de apostadores, marcas criadas pela concessionária para aludir à Loteria Social do Estado de São Paulo e respectivos produtos lotéricos, e plataformas tecnológicas criadas para gestão da Loteria Social do Estado de São Paulo e para comercialização dos produtos lotéricos, ou eventual transferência para concessionária que a suceda; e XXI - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto na Lei federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, a concessionária encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida nas normas aplicáveis, informações sobre apostadores, relativas à prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. CAPÍTULO IV Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento da Concessão, responsável por subsidiar o Poder Concedente nas atividades de fiscalização e monitoramento da execução do contrato de concessão, será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Acompanhamento da Concessão supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, com as seguintes atribuições, dentre outras: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, incluindo os planos de jogos; c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos, relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas; d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. propor ao Poder Concedente, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

Art. 7º Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.

§ 1º A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação a seguir relacionados, definidores do nível de serviço adequado, nos termos da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995: 1. qualidade; 2. continuidade; 3. regularidade; 4. eficiência; 5. atualidade; 6. generalidade; 7. segurança; 8. cortesia.

§ 2º Os fatores a que se refere o

§1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos em contrato.

Art. 8º A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação dos apostadores.

Parágrafo único. No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. CAPÍTULO V Das Receitas

Art. 9º Constituem receitas da concessionária, auferidas a partir das datas previstas no edital: I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos; II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao apostador; IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros; VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Apostadores

Art. 10. São direitos e obrigações dos apostadores: I - receber serviço adequado; II - receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus; III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos; IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público; VI - levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços; IX - estar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão; X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.

Art. 11. A concessionária estimulará a participação social em assuntos referentes aos serviços públicos lotéricos. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais

Art. 12. Extinta a concessão, deverão ser transferidos, pela concessionária ao Poder Concedente, todos os valores relativos a: I - prêmios pendentes de pagamento, não resgatados no prazo previsto no contrato de concessão e respectivos anexos; e II - créditos disponíveis na plataforma virtual da concessionária.

Art. 13. A Secretaria de Orçamento e Gestão, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.