Decreto nº 66.570/2022
Cria, no Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 66.570, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Cria, no Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem.
Art. 2º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.400 , de 5 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "b" do inciso III do artigo 12:
"b) prover os pacientes dos cuidados médicos necessários, efetuando procedimentos relacionados à:
1. verificação da evolução de cada um;
2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;";(NR)
II - o inciso II do artigo 13:
"II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;".(NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.400 , de 5 de fevereiro de 2010, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o inciso XXII:
"XXII - Gerência de Enfermagem, com:
a) 2 (dois) Núcleos de Urgência e Emergência (I e II);
b) 3 (três) Núcleos de Internação (de I a III);
c) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório (I e II).";
II - ao artigo 5º:
a) ao inciso I, a alínea "g":
"g) a Gerência de Enfermagem;";
b) ao inciso III, a alínea "h":
"h) da Gerência de Enfermagem:
1. os Núcleos de Urgência e Emergência;
2. os Núcleos de Internação;
3. os Núcleos de Ambulatório;";
III - a
Seção X-A do
Capítulo V e seu artigo 19-A:
"SEÇÃO X-A
Da Gerência de Enfermagem
Art. 19-A A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;
II - planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;
III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;
IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;
V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;
VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;
VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;
VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;
IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:
a) planejar e iniciar o processo;
b) participar da licitação;
c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;
X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;
XI - por meio dos Núcleos de Urgência e Emergência:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes;
c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ ou graves, realizando a classificação de risco;
d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;
XII - por meio dos Núcleos de Internação:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes internados;
c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;
d) contribuir com a organização das atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;
e) colaborar com os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;
XIII - por meio dos Núcleos de Ambulatório:
a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;
b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;
Parágrafo único. Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;
2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;
3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;
4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;
5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;
6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;
7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;
8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:
a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;
b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;
c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;
9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;
11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;
13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";
III - ao
Capítulo IX:
a) o artigo 40-A:
"Art. 40-A. Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem.
Parágrafo único. O servidor designado para a função de serviço público classificada neste artigo deve preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011.
b) o artigo 40-B:
"Art. 40-B. As funções de direção das unidades previstas no inciso XXII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.".
Art. 4º As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 55.400 , de 5 de fevereiro de 2010:
I - do artigo 3º:
a) a alínea "c" do inciso XIV;
b) a alínea "d" do inciso XV;
c) a alínea "d" do inciso XVI;
II - do inciso III do artigo 5º:
a) o item 3 da alínea "a";
b) o item 4 da alínea "b";
c) o item 4 da alínea "c";
III - do artigo 11, o inciso V;
IV - do artigo 12, o inciso IV;
V - do inciso 13, o inciso IV.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 19-A
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 55400/2010 de 05/02/2010